
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2448, de 10 de outubro 2011
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.
Lei Ordinária
10/10/2011
13/10/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10655, de 13/10/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3227, de 15 de março 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3919, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4090, de 20 de março 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4170, de 13 de setembro 2023
LEI N. 2.448, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO DETRAN/AC
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do DETRAN/AC e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do DETRAN/AC.
§ 3º O PCCR visa prover o DETRAN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II - linhas de promoção;
III - tabelas de vencimentos; e
IV - quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal do DETRAN/AC fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC ficam determinadas nos Anexos III e IV desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 6º O quadro de pessoal do DETRAN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de nível superior; e
I - grupo ocupacional de nível superior, integrado pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
a) analista de sistemas; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) analista de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) contador; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) engenheiro civil; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
e) pedagogo; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
f) examinador de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
g) agente de autoridade de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
h) assistente de trânsito. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - grupo ocupacional de nível médio.
II - grupo ocupacional de nível médio, integrado pelo seguinte cargo: assistente de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023) (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1° Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil e pedagogo.
§ 1º Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil e pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017) (Revogado pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 2° Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo. (Revogado pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Art. 7º Os cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
Art. 7º Os cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 7º As carreiras relacionadas aos cargos citados no artigo anterior são constituídas por cinco classes, com três referências salariais para cada uma. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir:
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos respectivos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - advogado, analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso;
I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
II – assistente técnico: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação; e
II - analista de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação; (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
II - analista de trânsito, assistente de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III – agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo: possuir escolaridade de nível médio.
III - assistente de trânsito: possuir escolaridade de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023) (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e na legislação aplicável, será exigido para o ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC, o atendimento aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - para os cargos de analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, examinador de trânsito e assistente de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo e assistente de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de dezoito anos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) não registrar antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - para o cargo de examinador de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
II - para o cargo de examinador de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de vinte e um anos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) curso para examinador de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
g) não registrar antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
h) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
i) ser aprovado em curso de formação para examinador de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III - para os cargos de agente da autoridade de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
III - para o cargo de agente de autoridade de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
g) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
h) ser aprovado em teste de aptidão física, e (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
i) ser aprovado em curso de formação para agente de autoridade de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, sem prejuízo do que for definido no edital do concurso.
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, sem prejuízo do que for definido no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 1º De acordo com o previsto em edital, o concurso poderá se desdobrar nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 1º O concurso público terá fase classificatória, eliminatória e sucessiva: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
I - para os cargos de analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, examinador de trânsito, agente de autoridade de trânsito e assistente de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, assistente de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - para os cargos de agente da autoridade de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
II - para os cargos de examinador de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III - para os cargos de agente de autoridade de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Subseção III
Da Progressão e Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor geral do DETRAN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do DETRAN/AC, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do DETRAN/AC, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, nomeados para cargos de diretor, corregedor, procurador, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, nomeados para cargos de diretor, corregedor, procurador, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, nomeados para cargos de diretor, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 17-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Dos Vencimentos
Art. 18. Os vencimentos dos servidores do DETRAN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do DETRAN/AC observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do DETRAN/AC farão jus às seguintes vantagens:
Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do DETRAN/AC farão jus às seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – Gratificação de Sexta-Parte;
I – gratificação de sexta-parte; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II - Adicional de Titulação;
II – adicional de titulação; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
III – Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito – PAVAT;
III – prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito-PAVAT; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IV – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa;
IV – gratificação de atividade de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
V – Gratificação de Fiscalização de Trânsito;
V – gratificação de risco de vida; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VI – Gratificação de Examinadores de Trânsito;
VI – adicional de insalubridade; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VII – Atividade Ostensiva de Trânsito; e
VII – atividade ostensiva de trânsito; e (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VIII – Ticket Alimentação.
VIII – ticket alimentação. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VIII – auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
IX – auxílio-saúde. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do DETRAN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber.
Art. 21. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.
Art. 21. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 22. A Gratificação de Sexta Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 23. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação, pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo V desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, nos casos do cargo de nível superior.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo de que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 24. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo do DETRAN/AC, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial, classe I, da tabela de vencimento do cargo ocupado.
Parágrafo único. O regulamento da concessão do prêmio de que trata o caput será implantado em até cento e oitenta dias após a aprovação desta lei.
Art. 25. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa será concedida aos integrantes do grupo ocupacional de suporte à atividade técnico-administrativo do DETRAN/AC, em efetivo exercício, a ser paga da seguinte forma:
Art. 25. A gratificação de atividade de trânsito será concedida aos integrantes das carreiras do DETRAN/AC, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito, a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – Nível superior: R$ 800,00 (oitocentos reais) para os ocupantes dos cargos de advogado, analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, excluído o cargo de engenheiro civil; e
I – Nível superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico e pedagogo, excluído o cargo de engenheiro civil; e, (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II – Nível médio: R$ 200,00 (duzentos reais) para os ocupantes do cargo de técnico-administrativo.
II – Nível médio: R$ 600,00 (seiscentos reais) para os ocupantes do cargo de técnico administrativo, examinadores de trânsito e agentes da autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Parágrafo único. A gratificação de atividade de trânsito aos ocupantes do cargo de contador em atividade no DETRAN/AC, será equivalente a sessenta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 26. A Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de Examinadores de Trânsito serão concedidas aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente, em efetivo exercício em cada cargo, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito, a serem pagas da seguinte forma:
Art. 26. A Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de Examinadores de Trânsito serão concedidas aos ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente, em efetivo exercício em cada função, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 26. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito, em efetivo exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – agentes da autoridade de trânsito: R$ 300,00 (trezentos reais); e
I – agentes de autoridade de trânsito: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II – examinadores de trânsito: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II – examinadores de trânsito: R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 26-A. O adicional de insalubridade será concedido de acordo com a Lei n. 1.199, de 12 de julho de 1996, que regulamenta o art. 75 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, pelo exercício de atividade insalubre, exclusivamente aos integrantes dos cargos de examinadores de trânsito e servidores efetivos lotados na divisão de arquivo do DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 27. As gratificações de que tratam os arts. 25 e 26 serão pagas conforme a utilização dos seguintes critérios:
Art. 27. As gratificações de que trata os arts. 25, 26 e 26-A serão pagas conforme a utilização dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - uso adequado de equipamentos e zelo ao patrimônio público;
IV - qualidade do trabalho e conhecimento do ofício; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor será trimestral e ocorrerá por levantamento em planilha individualizada, abrangendo os três meses anteriores, sendo executada pela chefia imediata do servidor, sob a coordenação e acompanhamento de uma comissão de avaliação definida em portaria da Diretoria Geral do DETRAN.
§ 2º O resultado final da avaliação trimestral será obtido com a soma dos pontos de todos os critérios de avaliação do desempenho, num limite máximo de cem pontos.
§ 3º A planilha de avaliação e planilha de escala de notas deverão ser elaboradas após sessenta dias da aprovação desta lei.
§ 4º As gratificações a que se refere o caput deste artigo somente serão pagas para servidores lotados nesta autarquia que atingirem o mínimo de cinquenta pontos durante o período de avaliação trimestral.
§ 5º Os servidores que estejam cumprindo punição administrativa não receberão as gratificações a que se refere este artigo.
Art. 28. A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito, em efetivo exercício do cargo, a ser paga no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 28. A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, no exercício das funções de agente da autoridade de trânsito, a ser pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinador de trânsito, em efetivo exercício de cada cargo, a ser pago no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante cartão ticket, em virtude da natureza operacional específica dos cargos.
Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo de pessoal do DETRAN/AC, a ser pago no valor R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mediante cartão ticket, em virtude da natureza específica dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, a ser pago no valor R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais) mediante cartão ticket, em virtude da natureza específica dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 29. O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, destinado a custear despesas com alimentação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 1º O ticket alimentação a que se refere o caput deste artigo somente será pago para servidores lotados nesta autarquia. (Incluído pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 1º O auxílio de que trata o caput, será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei: (Incluído pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 2º São impedidos de receber o auxílio-alimentação de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
I – o servidor afastado em razão de: (Incluído pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
a) exercício de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) os servidores cedidos para os outros órgão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipais, estaduais e federal. (Incluído pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 3º A presidência do DETRAN fixará o valor mensal do auxílio-alimentação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Art. 29-A. O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, a ser pago no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a custear despesas com a saúde do servidor. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 1º O auxílio de que trata o caput será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º São impedidos de receber o auxílio-saúde de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Da Jornada de Trabalho
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores do DETRAN/AC será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.
Art. 31. Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao agente de trânsito que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos, bem como em outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 31. Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza compensatória, destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos, bem como em outras atividades correlatas a sua função. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de cem horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e com o descanso obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º A gratificação possui natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do agente de trânsito, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do Agente de Trânsito, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 10,00 (dez reais) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos.
§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014 para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei:
§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei: (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
I – o agente de trânsito afastado em razão de:
I – o agente de trânsito afastado em razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
a) exercício de cargo ou função gratificada;
a) exercício de cargo ou função gratificada; (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
b) estar respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; e
b) esteja respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
c) estar cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da diretoria geral do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei.
§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Do Enquadramento dos Servidores
Art. 32. O enquadramento dos atuais servidores do DETRAN/AC nas novas tabelas de vencimentos será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VI desta lei.
Art. 32-A. Os atuais ocupantes dos cargos de assistente de trânsito, examinadores de trânsito, e agentes da autoridade de trânsito cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade nível médio, comporão o quadro especial em extinção. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1º É assegurado aos servidores públicos previsto no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de assistente de trânsito, examinadores de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 33. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do Diretor Geral do DETRAN/AC, com relação nominal dos servidores.
Das Disposições Finais
Art. 34. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I – após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo III desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VII desta lei; e
II – o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 35. O regulamento de promoção dos servidores do DETRAN/AC será o mesmo adotado e aplicado para todos os servidores públicos efetivos de nível superior e médio, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 36. O cargo de engenheiro civil do quadro efetivo de servidores do DETRAN/AC será regulamentado conforme Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o plano de carreiras e remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado.
Art. 37. Conceder-se-á, atendidas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, auxílio-transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, para custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus na capital, com descontos de cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2011.
Rio Branco, 13 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre