Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4170, de 13 de setembro 2023

Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/09/2023

Data de Publicação:

14/09/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.615, de 14/09/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.170, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

 Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

I - ...

...

h) assistente de trânsito.” (NR)

 

Art. 8º ...

...

II - analista de trânsito, assistente de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação.

 

Parágrafo único. ...

I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo e assistente de trânsito:

...

c) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais.

II - para o cargo de examinador de trânsito:

...

h) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;

i) ser aprovado em curso de formação para examinador de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC.

III - para o cargo de agente de autoridade de trânsito:

...

d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;

f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação;

g) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;

h) ser aprovado em teste de aptidão física, e

i) ser aprovado em curso de formação para agente de autoridade de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC.” (NR)

 

Art. 9º ...

 

§ 1º O concurso público terá fase classificatória, eliminatória e sucessiva:

I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, assistente de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.

II - para os cargos de examinador de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;

c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.

III - para os cargos de agente de autoridade de trânsito:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;

c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.

 

§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital.” (NR)

 

“Art. 32-A. Os atuais ocupantes dos cargos de assistente de trânsito, examinadores de trânsito, e agentes da autoridade de trânsito cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade nível médio, comporão o quadro especial em extinção.

 

§ 1º É assegurado aos servidores públicos previsto no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de assistente de trânsito, examinadores de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior.

 

§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior.

 

§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011.” (NR)

 

Art. 2º Revogam-se:

I - o inciso II do art. 6º; inciso III do art. 8º e o quadro de nível médio do Anexo VI, da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.

II - o art. 3º da Lei nº 4.090, de 20 de março de 2023.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/09/2023.

Anexos