
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4170, de 13 de setembro 2023
Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos.
Lei Ordinária
13/09/2023
14/09/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.615, de 14/09/2023
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.170, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para adequação dos requisitos para provimentos de cargos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - ...
...
h) assistente de trânsito.” (NR)
“Art. 8º ...
...
II - analista de trânsito, assistente de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação.
Parágrafo único. ...
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo e assistente de trânsito:
...
c) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais.
II - para o cargo de examinador de trânsito:
...
h) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;
i) ser aprovado em curso de formação para examinador de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC.
III - para o cargo de agente de autoridade de trânsito:
...
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação;
g) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais;
h) ser aprovado em teste de aptidão física, e
i) ser aprovado em curso de formação para agente de autoridade de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC.” (NR)
“Art. 9º ...
§ 1º O concurso público terá fase classificatória, eliminatória e sucessiva:
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, assistente de trânsito:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.
II - para os cargos de examinador de trânsito:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.
III - para os cargos de agente de autoridade de trânsito:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.
§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital.” (NR)
“Art. 32-A. Os atuais ocupantes dos cargos de assistente de trânsito, examinadores de trânsito, e agentes da autoridade de trânsito cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade nível médio, comporão o quadro especial em extinção.
§ 1º É assegurado aos servidores públicos previsto no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de assistente de trânsito, examinadores de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior.
§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior.
§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011.” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I - o inciso II do art. 6º; inciso III do art. 8º e o quadro de nível médio do Anexo VI, da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.
II - o art. 3º da Lei nº 4.090, de 20 de março de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/09/2023.