
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2852, de 3 de fevereiro 2014
Altera a Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.
Lei Ordinária
03/02/2014
04/02/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11235, de 04/02/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.852, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
“Altera a Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21, 26, 28, 29 e 31, da Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.
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Art. 26. A Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de Examinadores de Trânsito serão concedidas aos ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente, em efetivo exercício em cada função, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito a ser paga da seguinte forma:
I – agentes de autoridade de trânsito: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); e
II – examinadores de trânsito: R$ 600,00 (seiscentos reais).
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Art. 28. A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, no exercício das funções de agente da autoridade de trânsito, a ser pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
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Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo de pessoal do DETRAN/AC, a ser pago no valor R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mediante cartão ticket, em virtude da natureza específica dos cargos.
§ 1º O ticket alimentação a que se refere o caput deste artigo somente será pago para servidores lotados nesta autarquia.
§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei:
I – o servidor afastado em razão de:
a) exercício de cargo em comissão;
b) os servidores cedidos para os outros órgão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipais, estaduais e federal.
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Art. 31. Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza compensatória, destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos, bem como em outras atividades correlatas a sua função.
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do Agente de Trânsito, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014 para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos.
§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei:
I – o agente de trânsito afastado em razão de:
a) exercício de cargo ou função gratificada;
b) esteja respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções;
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções.
§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre