
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1460, de 3 de maio 2002
Institui o Programa de Apoio às populações tradicionais e pequenos produtores – Pró-Florestania e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/05/2002
06/05/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8276, de 06/05/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2689, de 14 de janeiro 2013
LEI N. 1.460, DE 3 DE MAIO DE 2002
Institui o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e de Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Produção, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar, de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006)
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – populações tradicionais: povos indígenas, extrativistas (seringueiros, castanheiros e pescadores) e ribeirinhos, populações que estão relacionadas com um tipo de organização econômica e social com reduzida acumulação de capital, não usando força de trabalho assalariado e com atividades econômicas de pequena escala, baseada no uso de recursos naturais renováveis, atendidos os seguintes requisitos:
a) modo de produção ligado ao conhecimento que os produtores têm e a dependência dos recursos naturais e dos ciclos da natureza;
b) recursos naturais fornecedores dos meios de subsistência, de trabalho, de produção e dos aspectos materiais das relações sociais;
c) desenvolvimento tecnológico primário com pequena interferência no meio ambiente; ocupação antiga de terras e conhecimentos sobre o local passados de geração em geração.
II – pequenos produtores: pessoas pertencentes a unidades produtivas rurais de base familiar, tais como proprietários, colonos, agricultores e seus familiares em geral, inclusive posseiros meeiros, parceiros ou arrendatários de até um módulo fiscal, que morem no imóvel e atendam às seguintes condições:
a) processo de produção realizado basicamente pela força de trabalho da família;
b) unidade, interação e interdependência da família com a unidade de produção;
c) participação solidária e co-responsável dos membros da família na organização e funcionamento do conjunto do sistema família-unidade de produção;
d) caráter informal do planejamento, coordenação, direção, controle da produção e demais atividades;
e) estratégia voltada para garantir a segurança alimentar da família, buscando minimizar riscos, aumentar a renda total da família, garantir o emprego da mão-de-obra familiar, investir na melhoria e na ampliação das condições de trabalho e da produção.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa:
I – apoiar ações de suporte na formulação de estudos específicos, como a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Comunitário, projetos produtivos e estudos específicos destes projetos, valorizando o conhecimento das populações tradicionais e de pequenos produtores;
II - proporcionar que as populações tradicionais e de pequenos produtores rurais tenham acesso a projetos, notadamente no que se refere a sistema de produção que maximizem o uso dos recursos produtivos, valorizando o conhecimento das populações tradicionais e pequenos produtores.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa:
I - proporcionar aos beneficiários a obtenção de suporte para a elaboração de Planos de Desenvolvimento Comunitário (BDCs), Projetos Produtivos e Estudos, notadamente no que se refere a sistema de produção, que maximizem o uso dos recursos produtivos;
II - proporcionar que os beneficiários tenham acesso a ações, insumos, consultorias e equipamentos para recuperação de áreas alteradas;
III - proporcionar aos beneficiários o fomento à pecuária orgânica, tendo acesso a ações, consultoria, insumos e equipamentos;
IV - preparar associações e cooperativas das populações tradicionais e pequenos produtores para interagir com o mercado, tendo acesso a ações, infraestrutura, consultoria, insumos e equipamentos;
V - proporcionar que os beneficiários tenham acesso a ações, infraestrutura e equipamentos para extração sustentável de recursos naturais (flora e fauna).
VI – fomentar cadeias produtivas sustentáveis de pequenos e médios produtores rurais e florestais por meio de subvenção econômica. (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Art. 5º São beneficiários do Programa: pessoas jurídicas, associações e cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores.
Art. 5º São beneficiários do programa: associações, cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores, desde que pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006)
Art. 6º Os pleiteantes aos benefícios previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais que serão definidas no Regulamento Operativo do Programa.
Parágrafo único. Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei serão definidos no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 7º Constitui-se recursos financeiros do Programa PRÓ-FLORESTANIA aqueles provenientes:
I - de dotações orçamentárias do Estado;
II - de operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;
III - dos convênios, contribuições, doações e legados efetuados ao Programa;
IV – das aplicações financeiras dos recursos destinados ao Programa;
V - de outros recursos que lhe forem atribuídos por força da lei.
Art. 8º Os recursos financeiros vinculados ao Programa previsto nesta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Produção - SEPRO, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com as diretrizes do Programa PRÓ-FLORESTANIA.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS e à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF compete praticar todos os atos necessários à gestão do Programa Pró-Florestania, tais como: (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
I - definir anualmente as macro-políticas do Programa; (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
II - aprovar as propostas apresentadas ao Programa; (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
III - assegurar a realização do Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa; (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
V - divulgar as decisões consideradas relevantes e de interesse geral; (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
VI - gerir os recursos financeiros vinculados ao Programa; e (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
VII - estabelecer o regulamento operativo do Programa. (Incluído pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros provenientes de operações de crédito nacional e internacional que vierem a financiar as ações desse Programa seguirão os termos e condições previstas no contrato de financiamento aplicável. (Revogado pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006)
Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao Programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa. (Redação dada pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006)
Art. 9º A execução do Programa Pró-Florestania se dará por meio de subvenção econômica diretamente aos beneficiários ou por licitação, para entrega dos produtos ou serviços vinculados ao Programa, nos termos e nos limites estabelecidos no regulamento operativo do Programa e na lei orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Parágrafo único. Para as associações de produtores rurais ou organizações similares sem fins lucrativos a transferência de recursos financeiros poderá ser efetuada através de convênio. (Incluído pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006)
Art. 10. O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:
Art. 10. O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, paritário, cuja composição será regulamentada através de decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.780, de 20/06/2006) (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
I - um representante da Secretaria de Estado de Produção - SEPRO; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
II - um representante da Secretaria Executiva de Assistência Técnica e Garantia da Produção - SEATER; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
III - um representante da Secretaria Executiva da Agricultura e Pecuária - SEAP; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
IV - um representante da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
V - um representante da Secretaria Executiva da Indústria, Comércio e Turismo - SEICT; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
VII - um representante do Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
VIII - um representante da União das Nações Indígenas do Acre e Sul do Amazonas - UNI; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Acre – FETACRE; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
X - um representante de organizações não governamentais de apoio aos pequenos produtores rurais do Acre; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
XI - um representante das Cooperativas de pequenos produtores rurais do Estado. (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Parágrafo único. O voto de qualidade será exercido pelo Presidente do Conselho, o Secretário de Estado de Produção - SEPRO. (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Art. 11. Ao Conselho Executivo do Programa PRÓ-FLORESTANIA compete: (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
I – definir anualmente as macro-políticas do Programa; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
II – aprovar as propostas apresentadas ao Programa; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
III - assegurar a realização do Programa PRÓ-FLORESTANIA, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do programa; (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
V - divulgar as decisões consideradas relevantes e do interesse geral. (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Art. 12. Os bens e serviços adquiridos com recursos provenientes do Programa PRÓ-FLORESTANIA serão doados ou transferidos aos beneficiários ao final da execução do projeto, desde que tenham cumprido todas as condições previstas no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 13. O Regulamento Operativo do Programa PRÓ-FLORESTANIA será elaborado pela Secretaria de Estado de Produção - SEPRO e aprovado por decreto governamental, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 2.689, de 14/01/2013)
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
16 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO
16.001.00.000.0000.0000.0000 – Gabinete do Secretário
16.001.20.000.0000.0000.0000 – Agricultura
16.001.20.691.0000.0000.0000 – Promoção da Produção Vegetal
16.001.20.601.0177.0000.0000 – Floresta Sustentável
16.001.20.601.0177.2248.0000 – Programa PRÓ-FLORESTANIA
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – RP (01)............................................................... R$ 10.000,00
3.3.90.33.00 – Passagens e Despesas de Locomoção – RP (01) ................................. R$ 10.000,00
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - RP (01)........................ R$ 10.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica RP (01)........................ R$ 35.000,00
4.0.00.00.00 – DESPESA DE CAPITAL
4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01) ..................................... R$ 35.000,00
Art. 15. Os recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
13 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
13.005 – Reserva de Contingência
13.005.9999999999999.9999 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) ....................................................... R$ 100.000,00
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre