
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1780, de 20 de junho 2006
Altera a Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2006, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ- FLORESTANIA.
Lei Ordinária
20/06/2006
21/06/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9324, de 21/06/2006
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.780, DE 20 DE JULHO DE 2006
Altera a Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2006, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ- FLORESTANIA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 9º e 10 da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental.
...
Art. 5º São beneficiários do programa: associações, cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores, desde que pessoas jurídicas.
...
Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.
Parágrafo único. Para as associações de produtores rurais ou organizações similares sem fins lucrativos a transferência de recursos financeiros poderá ser efetuada através de convênio.
Art. 10. O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, paritário, cuja composição será regulamentada através de decreto.” |
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre