Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2689, de 14 de janeiro 2013

Altera dispositivos da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que “Institui o Programa de Apoio às populações tradicionais e pequenos produtores – PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/01/2013

Data de Publicação:

15/01/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10968, de 15/01/2013

Origem:

Sem origem

LEI N. 2.689, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

 

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que “Institui o Programa de Apoio às populações tradicionais e pequenos produtores – PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 9º da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

 

...

 

VI – fomentar cadeias produtivas sustentáveis de pequenos e médios produtores rurais e florestais por meio de subvenção econômica.

...

 

Art. 8º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS e à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF compete praticar todos os atos necessários à gestão do Programa Pró-Florestania, tais como:

I - definir anualmente as macro-políticas do Programa;

II - aprovar as propostas apresentadas ao Programa;

III - assegurar a realização do Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente;

IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa;

V - divulgar as decisões consideradas relevantes e de interesse geral;

VI - gerir os recursos financeiros vinculados ao Programa; e

VII - estabelecer o regulamento operativo do Programa.

 

Art. 9º A execução do Programa Pró-Florestania se dará por meio de subvenção econômicadiretamente aos beneficiários ou por licitação, para entrega dos produtos ou serviços vinculados ao Programa, nos termos e nos limites estabelecidos no regulamento operativo do Programa e na lei orçamentária.

 

...” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os arts. 10, 11 e 13, da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002.

 

Rio Branco, 14 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos