Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1583, de 4 de agosto 2004

Altera a Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Santa Rosa do Purus.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/08/2004

Data de Publicação:

05/08/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8851, de 05/08/2004

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.583, DE 4 DE AGOSTO DE 2004

 Altera a Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Santa Rosa do Purus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Município de Santa Rosa do Purus, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado dos Municípios de Manuel Urbano, no Vale do Purus, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir:

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: Município de Santa Rosa do Purus

ÁREA: 614.026,4374 hectares

PERÍMETRO: 693.713,22 m

ESTADO: Acre

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

 

NORTE: Município de Feijó;

LESTE: Município de Manuel Urbano;

SUL: Município de Manuel Urbano e República do Peru; e

OESTE: Município de Feijó.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se no marco M-12, localizado na divisa comum entre os Municípios de Manuel Urbano e Feijó, definido pelas  coordenadas geográficas de latitude 08º57’26,99”S  e longitude 69°51’54,38”WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69°WGr; deste, por um divisor de água até alcançar a nascente do Igarapé Ipiranga, por uma distância de 6.792,25 metros até o marco M-11, de coordenadas geográficas 69°50’33,47”WGr e 09°00’52,99”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Ipiranga até a sua foz no Rio Purus, por uma distância de 13.568,03 metros até o marco M-10, de coordenadas geográficas 69°47’37,08”WGr e 09°06’30,35”S; deste, segue à montante pela esquerda do Rio Purus até alcançar a foz do Rio Chandles, por uma distância de 7.597,27 metros até o marco M-09, de coordenadas geográficas 69°50’04,28”WGr e 09°08’13,92”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Chandles até alcançar a foz do Igarapé Ipeta, por uma distância de 26.121,07 metros até o marco M-08, de coordenadas geográficas 69°54’19,17”WGr e 09°14’03,94S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Ipeta até a sua nascente, por uma distância de 72.815,01 metros até o marco M-07, de coordenadas geográficas 70°19’44,71”WGr e 09°23’47,15’S; deste, segue confrontando com o Município de Manuel Urbano, através de um divisor de águas entre igarapés, até alcançar a margem esquerda do Rio Chandles, por uma distância de 34.709,07 metros, passando, dentre outros, pelos pontos de coordenadas: M-06 (70°16’16,14”WGr e 09°25’11,70”S); M-05 (70°12’15,24”WGr e 09°26’15,76”S); M-04 (70°09’18,65”WGr e 09°28’19,73 S); M-03 (70°02’07,51”WGr e 9°30’17,31”S); deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Chandles até alcançar a foz do Igarapé Cuchichá, por uma distância de 3.659,74 metros até o marco M-02, de coordenadas geográficas 70°02’09,81”WGr e 9°31’58,69”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Cuchichá, até alcançar a Divisa Internacional entre o Brasil e a República do Peru, por uma distância de 108.900,00 metros até o marco M-01, de coordenadas geográficas 70°37’15,19”WGr e 10°04’52,85; deste, segue confrontando com a República do Peru, através de uma linha até atingir a margem direita do Rio Chambuiaco, com o azimute de 359°42’34” e distância de 28.006,57 metros até o marco SR-01, de coordenadas geográficas 70°37’15,19”WGr e 09°49’41,09”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Chambuiaco até a sua foz no Rio Purus, por uma distância de 40.771,06 metros até o marco SR-02, de coordenadas geográficas 70°35’21,44”WGr e 09°34’10,72”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Purus até alcançar a foz do Rio Santa Rosa, por uma distância de 40.367,05 metros até o marco SR-03, de coordenadas geográficas 70°29’38,45”WGr e 09°25’21,42”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Santa Rosa, por uma distância de 113.580,00 metros até o marco SR-04, de coordenadas geográficas 71°04’45,11”WGr e 09°49’37,09”S; deste, segue confrontando com o Município de Feijó, através de um divisor de águas entre as bacias hidrográficas dos Rio Purus e Envira, por uma distância de 196.885,00 metros, passando pelos pontos de coordenadas: SR-04A (71°06’01,32”WGr e 09°48’57,37”S); SR-04B (71°05’21,53”WGr e 09°46’43,31”S); SR-05 (71°06’06,34”WGr e 09°45’02,07”S); SR-05A (71°05’19,59”WGr e 09°44’24,00”S); SR-05B (71°04’45,26”WGr e 09°42’00,19”S); SR-06 (71°02’41,52”WGr e 09°38’31,34”S); SR-07 (70°57’24,14”WGr e 09°35’10,50”S);  SR-08 (70°57’01,95”WGr e 09°32’08,28”S); SR-08A (70°54’09,34”WGr e 09°30’27,68”S); SR-09 (70°51’19,42”WGr e 09°26’55,76”S); SR-09A (70°47’26,87”WGr e 09°26’55,88”S); SR-09B (70°46’11,83”WGr e 09°25’19,06”S); SR-09C (70°44’04,73”WGr e 09°24’56,01”S); SR-10 (70°41’36,50”WGr e 09°22’17,79”S); SR-11 (70°37’53,19”WGr e 09°22’36,66”S); SR-11A (70°38’22,45”WGr e 09°18’46,73”S); SR-11B (70°37’45,06”WGr e 09°18’22,72”S); SR-11C (70°37’38,05”WGr e 09°16’12,70”S); SR-12 (70°34’19,39”WGr e 09°12’47,26”S); SR-12A (70°31’39,69”WGr e 09°08’17,72”S); SR-13 (70°29’55,83”WGr e 09°06’24,27”S); SR-13A (70°27’10,52”WGr e 09°06’13,66”S); SR-14 (70°26’13,79”WGr e 09°05’08,03”S); SR-14A (70°24’10,02”WGr e 09°01’05,65”S); SR-15 (70°21’54,34”WGr e 08°58’56,74”S); SR-16 (70°19’08,32”WGr e 08°57’49,07”S) e SR-16A (70°05’24,34”WGr e 08°58’25,00”S); deste, segue até o marco M-12, inicial da descrição do perímetro.” (NR)  

Art. 2º O Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei n. 1.028, de 1992, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.544, de 29 de janeiro de 2004.

 

Rio Branco, 4 de agosto de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e  43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos