Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4680, de 27 de novembro 2025
Altera a Lei nº 4.655, de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF visando ao financiamento de ações com foco na transformação digital, e altera a Lei nº 4.656, de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES visando ao fortalecimento de cadeias de produção, para tratar de adequações técnicas.
Lei Ordinária
27/11/2025
28/11/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.157, de 28/11/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.680, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 4.655, de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF visando ao financiamento de ações com foco na transformação digital, e altera a Lei nº 4.656, de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES visando ao fortalecimento de cadeias de produção, para tratar de adequações técnicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.655, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.656, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas do Fundo de Participações dos Estados - FPE, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a lhes substituir, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e para o pagamento dos acessórios da dívida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de outubro de 2025.
Rio Branco - Acre, 27 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre