Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4655, de 23 de outubro 2025

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF visando ao financiamento de ações com foco na transformação digital.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/10/2025

Data de Publicação:

24/10/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.135, de 24/10/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4680, de 27 de novembro 2025

LEI Nº 4.655, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF visando ao financiamento de ações com foco na transformação digital.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, na modalidade de Transformação Digital, com a finalidade de promover melhoria da eficiência e acessibilidade de serviços públicos aos cidadãos, por meio da aplicação de recursos na infraestrutura de soluções e serviços corporativos do Estado do Acre, em observância à legislação vigente e, em especial, às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas dispostas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Fica determinada a consignação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Fica determinada a consignação das dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais referentes à operação de crédito de que trata esta Lei nos orçamentos ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais para satisfazer as obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos