Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4656, de 23 de outubro 2025

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES visando ao fortalecimento de cadeias de produção.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/10/2025

Data de Publicação:

24/10/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.135, de 24/10/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4680, de 27 de novembro 2025
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4740, de 18 de dezembro 2025

LEI Nº 4.656, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES visando ao fortalecimento de cadeias de produção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), com a finalidade de investir no fortalecimento produtivo da cadeia de turismo e cultura, eficiência energética, desenvolvimento urbano resiliente e sustentável, gestão pública, apoio ao desenvolvimento sustentável, ao plantio florestal de espécies nativas, sistemas agroflorestais e integração lavoura-pecuária-floresta, e na cadeia produtiva de produtos madeireiros e não madeireiros de espécies nativas, em observância à legislação vigente e, em especial, às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas dispostas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e para o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. Os poderes de que trata o caput só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES na hipótese de o Estado não ter efetuado, até o vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de operações de crédito celebrados com referida instituição financeira.

 

Art. 3º Fica determinada a consignação dos recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Fica determinada a consignação das dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais referentes às operações de crédito de que trata esta Lei nos orçamentos ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais para satisfazer as obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

Anexos