Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4627, de 31 de julho 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026.
Lei Ordinária
31/07/2025
01/08/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.077, de 01/08/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4780, de 6 de março 2026
LEI Nº 4.627, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
III - a estrutura, organização, descentralização e reprogramação orçamentária;
IV - as diretrizes do orçamento fiscal, da seguridade social e investimentos;
V - as disposições sobre alterações à legislação tributária estadual;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social, serão as ações da Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, de acordo com as seguintes principais áreas estratégicas:
I - desenvolvimento humano;
II - produção, meio ambiente e povos indígenas;
III - infraestrutura;
IV - cultura e turismo;
V - ambiente de negócios, empreendedorismo e inovação;
VI - gestão institucional e governança.
§ 1º As prioridades e metas de que trata o caput terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 e na sua execução, respeitando-se o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.
§ 2º O detalhamento das prioridades e metas que trata o caput será estabelecido na revisão da Lei nº 4.282, de 2023, e na lei orçamentária anual para exercício financeiro de 2026.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, bem como a execução da respectiva lei, deverão observar as metas constantes no Anexo I a esta Lei.
§ 1° O cumprimento das ações de que trata o art. 2° observará as metas definidas no Programa de Ajuste Fiscal - PAF para o Estado do Acre, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e do art. 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
§ 2° O resultado primário a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 9.496, de 1997, poderá ser ajustado até o montante estabelecido na revisão do PAF referente ao exercício financeiro de 2026, firmado entre o Estado do Acre e o Ministério da Fazenda, ou se verificadas, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 3° Os Poderes e Instituições que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social realizarão a execução orçamentária a que se refere o caput de forma exclusiva no sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardadas as respectivas autonomias, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º e do § 6º, ambos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao disposto no regulamento do padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 será elaborada em atenção ao disposto nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016; e dos manuais da receita e despesa nacionais.
Art. 5º No projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2025.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como quais indicadores econômicos serão utilizados.
Art. 6º Não poderão ser apresentadas emendas ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - recursos próprios de entidades da administração indireta;
IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;
V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas da administração pública estadual direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI - juros e encargos da dívida;
VII - recursos de convênios, contratos, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
Art. 7º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 conterá dotação específica para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.
§ 1º A execução orçamentária das dotações destinadas aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos instrumentos referidos no caput será condicionada à existência de garantia do ingresso dos recursos de contrapartida financeira a serem transferidos ao Estado.
§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, doações e operações de crédito será condicionada à anuência da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
Art. 8º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá estar em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública estadual.
Art. 9º As metas e prioridades consignadas na lei orçamentária anual por meio de ações, projetos, atividades e operações especiais para o exercício financeiro de 2026 deverão estar em estrita conformidade com a plataforma de planejamento governamental.
Art. 10. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá conter dispositivos para adaptação de receitas e despesas e dos limites de execução orçamentária e financeira aos efeitos econômicos de:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior, ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofes de abrangência limitada;
IV - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes e Instituições do Estado;
V - alterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças na legislação.
Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o caput deverão prever critérios que assegurem prioridade na alocação, execução e preservação dos recursos destinados aos programas orçamentários vinculados aos orçamentos temáticos previstos na Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, e na Lei nº 4.168 de 6 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Orçamento Sensível ao Gênero - OSG e dos programas orçamentários destinados à adaptação e mitigação das mudanças climáticas.
Art. 10-A. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá prever dotações orçamentárias específicas destinadas à formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à promoção da equidade racial e à garantia dos direitos da população negra, em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e demais normativas correlatas. Os programas e ações deverão conter indicadores e metas que assegurem a transversalidade da pauta racial na execução orçamentária e nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 1º de agosto de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2025, a serem incluídos no orçamento de 2026, contendo:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - tipo de precatório;
IV - entidade devedora.
Parágrafo único. O Poder Executivo centralizará os pagamentos dos precatórios dos órgãos da Administração Pública estadual direta, ficando as entidades da Administração Pública estadual indireta responsáveis pela inclusão dos respectivos precatórios nos próprios orçamentos.
Art. 12. A inclusão de recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 visando ao pagamento de precatórios deverá ser realizada conforme o disposto no art. 100 da Constituição da República, bem como no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Da estrutura e organização orçamentária
Art. 13. A estrutura e organização do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 observarão estritamente o disposto nos arts.150 e 153 a 159 da Constituição do Estado do Acre; no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e no ato do governo federal que atualiza a discriminação da despesa por funções.
§ 1º A fixação da despesa no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 será demonstrada com a classificação institucional, funcional e de natureza, até o nível de modalidade de aplicação, assim como a estrutura programática, discriminada por programas e ações, projetos, atividades e operações especiais, que demonstra o programa de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá ser acompanhado de resumo e demonstrativo dos programas vinculados aos orçamentos temáticos instituídos por lei, destacando as despesas exclusivas e não exclusivas.
§ 3º O enfrentamento às mudanças climáticas deverá ser considerado diretriz transversal no planejamento orçamentário estadual, devendo ser integrado às políticas públicas setoriais.
Art. 14. Na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, deverá constar demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, detalhando-se o órgão ou entidade, o número do projeto ou atividade, a modalidade de aplicação, a fonte e o valor.
§ 1º As emendas de modificação às receitas e despesas constantes no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecidos no caput.
§ 2º As emendas individuais serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita tributária efetivamente realizada no exercício anterior, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os Municípios, educação e saúde, observando-se que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias.
§ 3º O Poder Executivo deverá divulgar uma nota explicativa no Portal da Transparência, por ocasião da publicação do balanço orçamentário anual, detalhando a receita tributária efetivamente realizada, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os Municípios, educação e saúde, para fins de apuração do disposto no § 2º.
§ 4º As emendas de que trata o § 2º terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da cota individual do parlamentar, quando destinadas a Organizações da Sociedade Civil - OSCs, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando destinadas a Municípios, à União ou à execução direta pelo Poder Executivo.
§ 5º As emendas deverão, sempre que possível, estar em conformidade com a plataforma de planejamento governamental.
§ 6º A execução orçamentária e financeira das emendas de que trata este artigo será obrigatória.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º.
Art. 15. As emendas parlamentares de que trata o art. 14 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
§ 1º Serão considerados impedimento de ordem técnica:
I - desistência da proposta por parte do beneficiário;
II - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício;
III - não aprovação do plano de trabalho;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou etapa útil, com funcionalidade que permita imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º As emendas parlamentares não executadas por impossibilidade técnica, devidamente fundamentadas, poderão ser remanejadas pelo autor até 30 de novembro de 2026.
§ 3º As alterações de destinação ou aplicação das emendas parlamentares a que se refere o § 2º serão normatizadas por cronograma de execução das emendas parlamentares individuais para o exercício financeiro de 2026, mediante ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças - COF do Poder Legislativo participará das reuniões para definição do cronograma de que trata o § 3º.
Art. 16. Na hipótese de verificação de impedimento na execução de emenda parlamentar, o respectivo autor poderá requerer à Comissão de Orçamento e Finanças - COF a alteração da destinação do respectivo valor, observando-se o prazo consignado no § 2º do art. 15.
Art. 17. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá conter reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, de montante de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2º Para fins de utilização da reserva de contingência, será considerada como evento fiscal imprevisto a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual.
§ 3º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o final do segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2026, seu saldo poderá ser utilizado para a cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.
§ 4º A reserva de contingência deverá ser alocada em unidade orçamentária Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 18. Para fins de operacionalização da desvinculação de receitas de que trata o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ficam desvinculados de órgão, entidade, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§ 1º Serão excetuados da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e da manutenção e desenvolvimento do ensino, dispostos, respectivamente, nos incisos II e III do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição da República;
II - receitas pertencentes aos municípios em decorrência de transferências previstas na Constituição da República;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - recursos de outras transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado e os demais entes da federação com destinação especificada em lei;
V - recursos de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, pelo Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, pela Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 2º Do produto da desvinculação a que se refere o caput, no mínimo, 1/3 (um terço) será destinado a despesas com a previdência social.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput, observando-se os procedimentos e limites previstos, respectivamente, na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 e as disposições constitucionais.
Art. 19. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvado o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Acre, no caso de:
I - casos de calamidade pública;
II - créditos reabertos.
SEÇÃO II
Da descentralização e reprogramação orçamentária
Art. 20. Fica facultada a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários na execução orçamentária, observando-se a vedação disposta no inciso III do art. 161 da Constituição do Estado do Acre.
§ 1º Considera-se descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade ou unidade administrativa estadual integrante do orçamento fiscal e da seguridade social delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa, no âmbito do mesmo ente, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas, mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 3º A adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
Art. 21. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento, mediante aprovação por ato do Governador do Estado.
Art. 22. As alterações orçamentárias que não impliquem modificação do valor global da categoria econômica, do grupo de natureza da despesa ou da modalidade de aplicação não requerem a abertura de créditos adicionais, podendo ser realizadas diretamente no Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre - SICAF/AC.
§ 1º As alterações orçamentárias a que se refere o caput, serão efetuadas pelas unidades orçamentárias setoriais diretamente no Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre - SICAF/AC.
§ 2º As alterações de que trata o caput não serão contabilizadas como abertura de créditos suplementares.
Art. 23. Caso seja necessária, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento para o exercício financeiro de 2026 será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE.
§ 1º Na hipótese do caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Instituições o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O dirigente máximo de cada Poder ou Instituição, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder ou Instituição terá como limite de movimentação e empenho.
SEÇÃO III
Do monitoramento e avaliação
Art. 24. O Poder Executivo fará o monitoramento do planejamento orçamentário e a avaliação do PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, por meio de sistema próprio, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do plano plurianual.
Art. 25. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social que sejam responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
Art. 26. As unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos programas e ações em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena de:
I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora;
II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1° Ficam ressalvados das sanções de que trata o caput os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias.
§ 2° As sanções de que trata o caput poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da respectiva unidade orçamentária.
Art. 27. A avaliação dos programas do PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027 deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, com validação dos dados pela Junta de Execução Orçamentária, informando-se sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstas no PPA e das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
§ 1° A avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
I - a apuração do resultado do indicador do programa;
II - o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos;
III - a consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada órgão e entidade.
§ 2° Aplica-se o disposto nos arts. 25, 26 e 27, no que couber, aos demais Poderes e Instituições responsáveis por programas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTOS
SEÇÃO I
Das diretrizes comuns
Art. 28. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e Instituições do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro estadual.
§ 1º Ficam excluídas do disposto no caput as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.
§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no inciso II do art. 153 da Constituição do Estado do Acre.
Art. 29. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Constarão do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidos pelo Poder Legislativo.
Art. 31. As transferências voluntárias de recursos para Municípios, por meio de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas ao atendimento de casos de calamidade pública, somente poderão ser realizados se o Município beneficiado comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, nos termos dos arts. 137 e 144 da Constituição do Estado do Acre;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição do Estado do Acre, exceto, se for o caso, contribuições de melhoria;
III - as prioridades municipais estão em consonância com as áreas estratégicas de que trata o caput do art. 2º;
IV - adimpliu suas obrigações com o Estado, no tocante aos convênios oriundos de transferências voluntárias;
V - vem cumprindo com as ações estabelecidas no Pacto pelo Desenvolvimento Social dos Municípios do Acre, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE e pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições.
Art. 33. O Poder Executivo poderá destinar na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos Municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo. Art. 34. As receitas próprias de órgãos, entidades, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender, prioritariamente:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - contrapartidas de operações de crédito, convênios e contratos;
IV - posteriormente, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
SEÇÃO II
Das diretrizes específicas para os orçamentos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE
Art. 35. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 em atenção ao disposto neste artigo.
§ 1º As propostas orçamentárias dos Poderes e Instituições serão baseadas em percentuais das seguintes receitas correntes próprias do tesouro estadual:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
IV - taxas administrativas;
V - transferências da União:
a) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
b) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) do ICMS - Desoneração das Exportações, conforme Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º No exercício financeiro de 2026, a distribuição financeira aos Poderes e Instituições incidirá sobre o total das receitas previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE.
§ 3º Será considerado receita líquida o resultado entre as receitas elencadas no § 1º e as deduções previstas no § 2º, sendo deduzidos, ainda, os 30% (trinta por cento) aplicáveis na educação, conforme disposto no art. 197 da Constituição do Estado do Acre, e os 12% (doze por cento) aplicáveis na saúde, conforme disposto no § 2º do art. 198 da Constituição da República.
§ 4º Os percentuais de participação indicados serão:
I - Poder Legislativo: 6,26%;
II - Poder Judiciário: 9,75%;
III - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE: 2,3%;
IV - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC: 5%;
V - Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE: 1,5%.
§ 5º A aferição dos percentuais estipulados no § 4º obedecerá à metodologia disposta no Anexo III a esta Lei.
§ 6º Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade:
I - a lei do plano plurianual;
II - a lei de diretrizes orçamentárias;
III - a lei orçamentária anual;
IV - o relatório resumido da execução orçamentária;
V - o relatório de gestão fiscal.
SEÇÃO III
Das diretrizes específicas do orçamento fiscal
Art. 36. O orçamento fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no tesouro estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos dos fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 constarão os recursos do tesouro estadual destinados aos fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, nos orçamentos próprios de cada instituição.
Art. 38. Os recursos do tesouro estadual somente poderão ser programados para o atendimento de despesas de capital depois de atendidas as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida.
Art. 39. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 40. As programações custeadas com recursos de operações de crédito ou, ainda, oriundas de convênios ou transferências voluntárias ainda não formalizadas, serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos respectivos instrumentos.
Art. 41. As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos da Administração Pública estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Art. 42. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá destinar recursos para o pagamento de valores fixados em sentença judicial, quando for o caso, obedecendo ao disposto no art. 100 da Constituição do Estado do Acre e de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
SEÇÃO IV
Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social
Art. 43. O orçamento da seguridade social obedecerá ao disposto nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição da República e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - contribuições sociais a que se referem os incisos I, II e III do art. 195 da Constituição da República;
II - receitas de quaisquer órgãos, entidades e fundos classificados como serviços de saúde;
III - contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;
IV - orçamento fiscal;
V - demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram, exclusivamente, este orçamento;
VI - operações de crédito, transferências e doações destinadas aos órgãos, entidades e fundos que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.
Art. 44. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios para a execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição da República.
SEÇÃO V
Das diretrizes do orçamento de investimentos
Art. 45. O orçamento de investimentos de que trata o inciso II do art. 153 da Constituição do Estado do Acre será apresentado por cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá ser acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas estimadas, bem como de sua aplicação.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto, quando for o caso.
Art. 46. Os montantes das despesas do orçamento de investimentos não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 47. Na hipótese de alterações à legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o final do exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas;
III - modificação nas legislações do ICMS, IPVA e ITCMD;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição da República oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais.
Art. 48. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverão constar no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 e observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 será enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo de acordo com o disposto no art. 158 da Constituição do Estado do Acre.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes.
Art. 51. O Poder Executivo divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, entidades e fundos que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando os respectivos valores para cada categoria de programação.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 52. Ficam vedados quaisquer procedimentos, da parte dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre - SICAF/AC deverá registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54. Na hipótese em que o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 não seja devolvido pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2025, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a sanção governamental, para o atendimento das seguintes despesas:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários e assistenciais;
III - serviços da dívida;
IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - calamidade pública;
VII - manutenção de projetos em andamento e contratos vigentes, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva lei orçamentária anual.
§ 1º Será considerada antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos de que trata o caput.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 51.
Art. 55. O acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo serão feitos:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da administração pública estadual que não sejam específicos de determinado órgão, entidade ou fundo, ou cuja gestão e controle centralizados interessem à Administração Pública estadual, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 56. O Poder Executivo realizará a revisão das metas da lei de diretrizes orçamentárias e do cronograma de desembolso da lei orçamentária anual, se necessária, a cada 3 (três) meses.
Art. 57. Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, será garantida a participação popular mediante audiência pública realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1° O Poder Executivo realizará audiências públicas de acordo com os meios disponíveis.
§ 2° As audiências públicas serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado do Acre e nas redes sociais para chamamento da população à participação.
Art. 58. Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, e quando de sua execução, deverão ser observadas as políticas públicas especificas, de acordo com a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre - ZEE.
Art. 59. Fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções; alterações de estruturas de carreiras; e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, condicionadas à existência de recursos, expressa autorização legislativa e conformidade ao disposto no art. 169 da Constituição da República, respeitando-se os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da Administração e respeitando os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores públicos.
§ 2º As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretarem aumento da despesa continuada serão amparadas por estudos prévios que demonstrem a sua viabilidade técnica e os processos serão instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentária e financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA, observará o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 60. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição da República; no art. 27 da Constituição do Estado do Acre; e nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Estado promoverá a mudança gradual do excesso de cargos temporários por cargos efetivos, de modo a aumentar a receita do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS do Estado, respeitado os limites de despesa com pessoal da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 61. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 não destinará recursos para o atendimento de ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação de criação estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo.
Art. 62. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 63. A reserva de contingência do orçamento poderá ser reforçada tanto por recursos de outros órgãos, entidades e unidades administrativas, quanto pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.
Art. 64. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizadas a realizar os procedimentos e os ajustes necessários nos sistemas de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando a padronização de fontes ou destinações de recursos, nos termos da legislação de regência da matéria.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão realizar os estudos e os ajustes nos demais sistemas informatizados de gestão administrativa para a padronização a que se refere o caput.
Art. 64-A. VETADO
Art. 65. Integram esta Lei:
I - Anexo I: Metas Fiscais;
II - Anexo II: Riscos Fiscais;
III - Anexo III: Base de Receitas dos Poderes e Instituições.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre