Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4772, de 19 de janeiro 2026
Altera a Lei nº 4.627, de 31 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026.
Lei Ordinária
19/01/2026
26/01/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.192, de 26/01/2026
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.772, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
| Altera a Lei nº 4.627, de 31 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2026. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14, da Lei nº 4.627, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
Art. 14. ...
...
§ 2º As emendas individuais serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita tributária efetivamente realizada no exercício anterior, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os Municípios, educação e saúde, observando-se que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias, assegurado o valor mínimo impositivo de R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais).
...
§ 8º O valor mínimo previsto no § 2º deste artigo, será assegurado mediante abertura de créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre