Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 480, de 17 de dezembro 2024
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, para tratar da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.
Lei Complementar
17/12/2024
18/12/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13927, de 18/12/2024
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 501, de 27 de novembro 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
| Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, para tratar da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
IV - ...
...
e) Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 19-L. A Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente é órgão que tem por finalidade atuar como instrumento de comunicação entre a sociedade e o poder público, promovendo a transparência, a participação social, mediação de conflitos e a melhoria dos serviços públicos nas áreas fundiária e ambiental.
§ 1º O Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reputação ilibada, com experiência ou conhecimento nas áreas fundiária ou ambiental.
§ 2º A remuneração do Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente observará o mesmo parâmetro de remuneração do cargo de diretor de órgão da administração direta da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.” (NR)
Art. 2º O custeio do cargo de Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre