Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 989, de 27 de agosto 1991

Institui gratificação de representação, devida aos Secretários de Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/08/1991

Data de Publicação:

19/07/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5578, de 19/07/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1040, de 12 de maio 1992

LEI N. 989, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

 "Institui gratificação de representação devida aos Secretários de Estado e dá outras providências."

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Representação devida exclusivamente aos Secretários de Estado, no percentual de cento e trinta por cento sobre o valor dos seus vencimentos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

 

Art. 3º A partir da publicação da presente Lei, os reajustes salariais, a qualquer título, dos ocupantes das funções de Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, serão objeto de Leis específicas, ficando revogado o art. 4º da Lei n. 934, de 19 de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros contar-se-ão a partir de 1º de julho de 1991.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON RIBEIRO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos