Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 989, de 27 de agosto 1991
Institui gratificação de representação, devida aos Secretários de Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/08/1991
19/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5578, de 19/07/1991
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 989, DE 27 DE AGOSTO DE 1991
| "Institui gratificação de representação devida aos Secretários de Estado e dá outras providências." |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Representação devida exclusivamente aos Secretários de Estado, no percentual de cento e trinta por cento sobre o valor dos seus vencimentos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 3º A partir da publicação da presente Lei, os reajustes salariais, a qualquer título, dos ocupantes das funções de Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, serão objeto de Leis específicas, ficando revogado o art. 4º da Lei n. 934, de 19 de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros contar-se-ão a partir de 1º de julho de 1991.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
Deputado ILSON RIBEIRO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre