Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1040, de 12 de maio 1992

Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta, a estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de natureza especial e dá outras providências.” "

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/05/1992

Data de Publicação:

12/05/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5779, de 12/05/1992

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.040, DE 12 DE MAIO DE 1992

 

 "Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura  salarial da Administração Direta, a Estrutura do Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta, Ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, conforme Tabela Salarial, anexo I.

 

Art. 2º Fica reajustado o salário dos servidores do Grupo Magistério Estadual, conforme Tabelas Salariais, anexos II, III, IV e VI.

 

Art. 3º Fica reajustado o soldo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, conforme Tabelas Salariais, Anexos VII e VIII.

 

Art. 4º Os Ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-3, perceberão uma remuneração mensal correspondente a quatro vezes o valor pago no grupo V, estágio inicial.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido em vinte por cento o intervalo do DAS-1 para o DAS- 2 e trinta por cento do DAS-2 para o DAS-3, conforme Tabela Salarial, anexo IX.

 

Art. 5º A remuneração dos Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça não poderá ultrapassar a quatro vezes a remuneração do DAS-3, conforme Tabela Salarial, anexo IX.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei n. 999, de 2 de outubro de 1991, assim como o art. 3º da Lei n. 989, de 16 de julho de 1991.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1992.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de maio de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e  31º do Estado do Acre.

 

Desembargadora MIRACELE LOPES BORGES

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos