Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 934, de 19 de janeiro 1990

Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I-II-III-IV e V da nova estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério e majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/1990

Data de Publicação:

26/01/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5217, de 26/01/1990

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 989, de 27 de agosto 1991

LEI N. 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990

 Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da nova Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério e majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta do Estado, dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, conforme Tabela I, anexa.

 

Art. 2º Fica reajustado o salário dos servidores do Grupo Magistério Estadual, conforme Tabelas II, III, IV, V e VI, anexas.

 

Art. 3º Fica também majorado o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme Tabela VII, anexa.

 

Art. 4º Os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral de Justiça perceberão como remuneração mensal nove salários do Grupo V, estágio inicial. (Revogado pela Lei nº 989, de 27/08/1991)

 

Art. 5º O vencimento dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior-DAS permanecerão com os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2, da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.

 

Art. 6º Os vencimentos dos Procuradores e Defensores Públicos do Estado, ficam equiparados aos vencimentos dos Promotores do Ministério Público. (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 301, pela qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo) 

 

Art. 7º Fica concedido aos profissionais da área de saúde do Estado, as seguintes vantagens:

I - para os profissionais do interior do Estado, cem por cento sobre o salário base dos Odontólogos, Bioquímicos e Enfermeiros;

II - para os médicos com exercício em Rio Branco, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, vinte e cinco por cento sobre o salário base de um contrato de vinte horas;

III - fica estabelecido para o profissional Médico da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, que o valor de um Contrato de Trabalho com carga horária de vinte horas, será igual ao salário do Grupo V, estágio inicial; e

IV - fica estabelecido aos profissionais mencionados no item III, que prestam seus serviços em Plantões de doze horas, quarenta por cento sobre o salário base de um contrato de vinte horas.

 

Art. 8º Dá nova redação ao art. 4º da Lei n. 926, de 14 de dezembro de 1989:

 “Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituída pela Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, exceto aos integrantes do Grupo Magistério (professor), do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre.”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1990.

 

Rio Branco, 19 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

Deputado RAIMUNDO COSTA SALES

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

TABELA SALARIAL - TABELA I

ESTÁGIOS SALARIAIS

GRUPOS

(01)

A

(02)

B

(03)

C

(04)

D

(05)

E

(06)

F

(07)

G

(08)

H

(09)

I

I

1.412,00

1.482,60

1.556,73

1.634,57

1.716,30

1.802,12

1.892,23

1.986,85

2.086,20

II

1.906,00

2.001,30

2.101,37

2.206,44

2.316,77

2.432,61

2.554,25

2.681,97

2.816,07

III

2.573,00

2.701,65

2.836,74

2.978,58

3.127,51

3.283,89

3.448,09

3.620,50

3.801,53

IV

4.348,00

4.565,40

4.793,67

5.033,36

5.285,03

5.549,29

5.826,76

6.118,10

6.424,01

V

6.304,00

6.619,20

6.950,16

7.297,67

7.662,56

8.045,69

8.447,98

8.870,38

9.313,90

   

ESTÁGIOS SALARIAIS

GRUPOS

(10)

J

(11)

L

(12)

M

(13)

N

(14)

O

(15)

P

(16)

Q

(17)

R

I

2.190,51

2.300,04

2.415,05

2.535,81

2.662,61

2.795,75

2.935,54

3.082,32

II

2.956,88

3.104,73

3.259,97

3.422,97

3.594,12

3.773,83

3.962,53

4.160,66

III

3.991,61

4.191,20

4.400,76

4.620,80

4.851,84

5.094,44

5.349,17

5.616,63

IV

6.745,22

7.082,49

7.436,62

7.808,46

8.198,89

8.608,84

9.039,29

9.491,26

V

9.779,60

10.268,58

10.782,01

11.321,12

11.887,18

12.481,54

13.105,62

13.760,91

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO PERMANENTE DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO - 40 HORAS

TABELA SALARIAL - JANEIRO/90

TABELA II

LETRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

ANOS/

CLASSE

0-2

2-4

4-6

6-8

8-10

10-12

12-14

14-16

16-18

18-20

20-22

22-24

24-26

26-28

28-30

 

EE-1

3.994.25

4.193.96

4.403.66

4.623.84

4.855.03

5.097.78

5.352.67

5.620.30

5.901.32

6.196.39

6.506.21

6.831.52

7.173.10

7.531.76

7.908.35

EE-2

4.357.37

4.575.24

4.804.00

5.044.20

5.296.41

5.561.23

5.839.29

6.131.25

6.437.81

6.759.70

7.097.69

7.452.57

7.825.20

8.216.46

8.627.28

EE-3

3.628.73

6.960.17

7.308.18

7.673.59

8.057.27

8.460.13

8.883.14

9.327.30

9.793.67

10.283.35

10.797.52

11.337.40

11.904.27

12.499.48

13.124.45

EE-4

7.575.65

7.954.43

8.352.15

8.769.76

9.208.25

9.668.66

10.152.09

10.659.69

11.192.67

11.752.30

12.339.92

12.956.92

13.604.77

14.285.01

14.999.26

EE-5

8.522.62

8.948.75

9.396.19

9.866.00

10.359.30

10.877.27

11.421.13

11.992.19

12.591.80

13.221.39

13.882.46

14.576.58

15.305.41

16.070.68

16.874.21

EE-6

9.469.59

9.943.07

10.440.22

10.962.23

11.510.34

12.085.86

12.690.15

13.324.66

13.990.89

14.690.43

15.424.95

16.196.20

17.006.20

17.856.31

18.749.13

Fonte de Informação: Coordenadoria de Planejamento/SEC

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO PERMANENTE DOS PROFESSORES - 40 HORAS

TABELA SALARIAL - JANEIRO /1990

TABELA III

LETRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

ANOS/

CLASSE

0-2

2-4

4-6

6-8

8-10

10-12

12-14

14-16

16-18

18-20

20-22

22-24

24-26

26-28

28-30

 

E-01 331%

3.268,01

3.431,41

3.602,98

3.783,13

3.972,29

4.170,90

4.379,45

4.598,42

4.828,34

5.069,76

5.323,25

5.589,41

5.868,88

6.162,32

 6.470,41

PE-02

3.631,13

3.812,69

4.003.32

4.203,49

4.413,66

4.634,34

4.866,06

5.109,36

5.364,83

5.633,07

5.914,72

6.210,46

6.520,98

6.847,03

 7.189,38

PE-03

3.994,25

4.193,36

4.403,66

4.623,84

4.855,03

5.097,78

5.352,67

5.620,30

5.901,32

6.196,39

6.506,21

6.831,52

7.173,10

7.531,76

 7.908,39

PE-04

4.357,37

4.575,24

4.804,00

5.044,20

5.296,41

5561,23

5.839,29

6.131,25

6.437,81

6.759,70

7.097,69

7.452,57

7.825,20

8.216,46

 8.627,28

PE-05 462%

6.628,73

6.960,17

7.308,18

7.673,59

8.057,27

8.460,13

8.883,14

9.327,30

9.793,67

10.283,35

10.797,52

11.337,40

11.904,27

12.499,48

13.124,45

PE-06

7.575,65

7.954,43

8.352,15

8.769,76

9.208,25

9.668,66

10.152,09

10.659,69

11.192,30

11.752,30

12.339,92

12.956,92

13.604,77

14.285,01

14.999,26

PE-07

8.522,62

8.948,75

9.396,19

9.866,00

10.359,30

10.877,27

11.421,13

11.992,19

12.591,80

13.221,39

13.882,46

14.576,58

15.305,41

16.070,68

16.874,21

PE-08

9.469,59

9.943,07

10.440,22

10.962,23

11.510,34

12.085,86

12.690,15

13.324,66

13.990,89

14.690,43

15.424,95

16.196,20

17.006,01

17.856,31

18.749,13

Fonte de Informação: Coordenadoria de Planejamento/SEC

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO PERMANENTE DOS PROFESSORES - 20 HORAS

TABELA SALARIAL - JANEIRO/1990

TABELA IV

LETRA

A

B

C

D

E

F

H

I

J

L

M

N

O

P

ANOS/CLASSE

0-2

2-4

4-6

6-8

8-10

10-12

12-14

14-16

16-18

18-20

20-22

22-24

24-26

26-28

28-30

PE-01

1634,01

1.715,71

1.801,50

1.891,58

1.986,16

2.085,47

2.189,74

2.299,23

2.414,19

2.534,90

2.661,65

2.794,73

2.934,47

3.081,19

3.235,25

PE-02

1.815,59

1.906,37

2.001,69

2.101,77

2.206,86

2.317,20

2.433,06

2.554,71

2.682,45

2.816,57

2.957,40

3.105,27

3.260,53

3.423,56

3.594,74

PE-03

1.997,12

2.096,98

2.201,83

2.311,92

2.427,52

2.548,90

2.676,35

2.810,17

2.950,68

3.098,21

3.253,12

3.415,78

3.586,57

3.765,90

3.954,20

PE-04

2.178,71

2.287,65

2.402,03

2.522,13

2.648,24

2.780,65

2.919,68

3.065,66

3.218,94

3.379,89

3.548,88

3.726,32

3.912,64

4.108,27

4.313,68

PE-05

3.314,40

3.480,12

3.654,13

3.836,84

4.028,68

4.230,11

4.441,62

4.663,70

4.896,89

5.141,73

5.398,82

5.668,76

5.952,20

6.249,81

6.562,30

PE-06

3.787,82

3.977,21

4.176,07

4.384,87

4.604,11

4.834,32

5.076,04

5.329,84

5.596,33

5.876,15

6.169,96

6.478,46

6.802,38

7.142,50

7.499,63

PE-07

4.261,31

4.474,38

4.698,10

4.933,01

5.179,66

5.438,64

5.710,57

5.996,10

6.295,91

6.610,71

6.941,25

7.288,31

7.652,73

8.035,37

8.437,14

PE-08

4.734,79

4.971,53

5.220,11

5.481,12

5.755,18

6.042,94

6.345,09

6.662,34

6.995,46

7.345,23

7.712,49

8.098,11

8.503,02

8.928,17

9.374,58

Fonte de Informação: Coordenadoria de Planejamento/SEC

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO SUPLEMENTAR DOS PROFESSORES - 40 HORAS

TABELA SALARIAL - JANEIRO /1990

TABELA V

LETRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

ANOS/CLASSE

0-2

2-4

4-6

6-8

8-10

10-12

12-14

14-16

16-18

18-20

20-22

22-24

24-26

26-28

28-30

PE-01

 2.178,66

2.287,59

2.401,97

2.522,07

2.648,17

2.780,58

2.919,61

3.065,59

3.218,87

3.379,81

3.548,80

3.726,24

3.912,55

4.108,18

4.313,59

PE-02

2.541,78

2.668,87

2.802,31

2942,43

3.089,55

3.244,03

3.406,23

3.576,54

3.755,37

3.943,14

4.140,30

4.347,32

4.564,69

4.792,92

5.032,57

PE-03

2.904,90

3.050,15

3.202,66

3.362,79

3.530,93

3.707,48

3.892,85

4.087,49

4.291,86

4.506,45

4.731,77

4.968,36

5.216,78

5.477,62

5.751,50

PE-04

3.268,01

3.431,41

3.602,98

3.783,13

3.972,29

4.170,90

4.379,45

4.590,42

4.828,34

5.069,76

5.323,25

5.589,41

5.868,88

6.162,32

6.470,44

Fonte de Informação: Coordenadoria de Planejamento/SEC

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO SUPLEMENTAR DOS PROFESSORES - 20 HORAS

TABELA SALARIAL - JANEIRO/1990

TABELA VI

LETRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

ANOS/CLASSE

0-2

2-4

4-6

6-8

8-10

10-12

12-14

14-16

16-18

18-20

20-22

22-24

24-26

26-28

28-30

       PS-03

1.452,45

1.525,07

1.604,32

1.681,39

1.765,46

1.853,73

1.946,42

2.043,74

2.145.93

2.253,23

2.365,89

2.484,18

2.608,39

2.738,81

2.875,75

       PS-04

1.634,01

1.715,71

1.801,50

1.891,58

1.986,16

2.085,47

2.189,74

2.299,23

2.414,19

2.534,90

2.661,65

2.794,73

2.934,47

3.081,19

3.235,25

Fonte de Informação: Coordenadoria de Planejamento/SEC

 

ANEXO

TABELA DE SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

TABELA VII

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO A PARTIR 

 DE 1º DE JANEIRO DE 1990

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1º Tenente PM

2º Tenente PM

Sub-Tenente PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Cabo PM

Soldado PM

4.160,00

3.798,08

3.477,76

2.995,20

2.408,64

2.167,36

2.084,16

1.872,00

1.605,76

1.447,60

1.164,80

1.040,00

 

Anexos