
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 984, de 4 de julho 1991
Introduz alterações na Lei n. 822, de 24 de junho de 1985 e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/07/1991
11/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5572, de 11/07/1991
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 984, DE 4 DE JULHO DE 1991
"Introduz alterações na Lei n. 822, de 24 de junho de 1985 e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a integrar a estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre a Coordenadoria de Defesa Civil Estadual - CEDEC - respeitada a legislação pela qual é esta atualmente regida.
Parágrafo único. Nos quinze dias úteis seguintes à publicação desta Lei - o Chefe do Gabinete Militar do Governador e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre adotarão os procedimentos legais e administrativos para que se efetive o que determina o caput do presente artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso IV do art. 1º, o inciso III do art. 3º, art. 9º, art. 13 e art. 22, todos da Lei n. 822, de 24 de junho de 1985.
Rio Branco, 4 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre