Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4428, de 29 de outubro 2024

Altera a Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, e a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, e revoga a Lei nº 984, de 4 de julho de 1991, para dispor sobre a estrutura e a vinculação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/10/2024

Data de Publicação:

29/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13895, de 29/10/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.428, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 Altera a Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, e a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, e revoga a Lei nº 984, de 4 de julho de 1991, para dispor sobre a estrutura e a vinculação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

...

XI - executar atividades de defesa civil em âmbito estadual, de acordo com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em observação às diretrizes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

...” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

VIII - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

...” (NR)

 

“CAPÍTULO II

...

Seção II

...

Subseção VI

Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC” (NR)

 

Art. 15-A. Constituem áreas de competência da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - planejar e coordenar medidas de prevenção, mitigação e preparação para desastres naturais e tecnológicos, desenvolvendo e implementando políticas, programas e projetos que visem à minimização de riscos, inclusive para a recuperação de áreas comprometidas;

II - prestar socorro, assistência e apoio logístico às populações afetadas por desastres, garantindo o atendimento imediato e adequado às suas necessidades básicas e de segurança;

III - mobilizar recursos humanos e materiais necessários para a implementação das ações de proteção e defesa civil, articulando-se com outros órgãos e entidades estaduais, municipais e federais e entidades privadas;

IV - estabelecer diretrizes para a integração das ações de proteção e defesa civil no planejamento estadual e municipal;

V - garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, ou da que a substituir, por meio de ações próprias ou sistematizadas.” (NR)

 

Art. 15-B. Integram a estrutura básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - Gabinete;

II - Controle Interno;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Diretoria Executiva.

 

§ 1º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

 

§ 2º O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, preferencialmente dentre integrantes de posto de oficial superior.” (NR)

 

Art. 52. ...

...

 

§ 13-A. O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil perceberá gratificação na forma do § 1º do art. 24 da Lei nº 2009, de 2 de julho de 2008.

 

...” (NR)

 

Art. 2º-A O exercício dos cargos de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil deve ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço nos postos correspondentes. (Incluído pela Lei nº 4.514, de 02/01/2025)

 

Art. 3º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC adotar os procedimentos legais e administrativos para efetivação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 984, de 4 de julho de 1991.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos