Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 822, de 24 de junho 1985

Reestrutura o Gabinete Militar do Governador e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/06/1985

Data de Publicação:

27/06/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4120, de 27/06/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 984, de 4 de julho 1991

LEI N. 822, DE 24 DE JUNHO DE 1985

 

 “Reestrutura o Gabinete Militar do Governador e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Gabinete Militar do Governador, órgão diretamente subordinado ao Governador, cujo titular é o Chefe do Gabinete Militar, fica reorganizado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Ao Gabinete Militar compete:

I - organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador, Vice-Governador, da sede do Governo, bem como suas residências oficiais e familiares;

II - desincumbir-se da representação do Governador quando for designado e ao Cerimonial Policial-Militar;

III - o assessoramento do Governador em assuntos de interesse militar, policial e da ordem pública;

IV - coordenar o sistema estadual de Defesa Civil; (Revogado pela Lei nº 984, de 04/07/1991)

V - promover os serviços de telecomunicações do Palácio do Governo;

VI - coordenar os serviços de assistência Militar e da Ajudância de Ordem junto às autoridades governamentais e dos Oficiais à disposição; e

VII - organizar e dirigir os serviços de transportes nas viagens do Governador e Vice-Governador, particularmente quando do deslocamento para o interior do Estado.

 

Art. 3º O Gabinete Militar do Governador, contará com os seguintes órgãos na sua estrutura administrativa: (Vide Lei nº 984, de 04/07/1991, que, sem alteração textual, integrou à estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre a Coordenadoria de Defesa Civil Estadual - CEDEC)

I - Chefia;

II - Sub-Chefia de Segurança e Transportes;

III - Sub-Chefia de Defesa Civil;

IV - Ajudância de Ordem;

V - Coordenadoria de Administração;

VI - Supervisor do Núcleo de Pessoal; e 

VII - Supervisor do Núcleo de Material.

 

Art. 4º Ficam criados para atender às necessidades administrativas do Gabinete Militar do Governador, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 5º Os membros do Gabinete Militar serão nomeados e dispensados por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os demais auxiliares, praças da Polícia Militar e Civis serão requisitados pelo Chefe do Gabinete Militar, aos órgãos a que pertencem para ficarem à disposição do Gabinete Militar.

 

Art. 6º A precedência entre os membros do Gabinete Militar é definida pelo grau hierárquico militar.

 

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura e Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Chefia

 

Art. 7º O Chefe do Gabinete Militar do Governador exerce cargo de confiança e de livre nomeação do Governador do Estado.

 

Art. 8º A Chefia será exercida por um Oficial Superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Acre.

 

Art. 9º O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Geral do Sistema Estadual de Defesa Civil. (Revogado pela Lei nº 984, de 04/07/1991) 

 

Art. 10. O Chefe do Gabinete Militar do Governador terá direito a honras e prerrogativas protocolares correspondentes às de Secretário de Estado.

 

SEÇÃO II

Das Sub-Chefias

 

Art. 11. O Sub-Chefe de Segurança e Transportes do Gabinete Militar do Governador, será um Oficial da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Art. 12. O Sub-Chefe de Segurança e Transportes é o substituto imediato do Chefe do Gabinete Militar do Governador.

 

Art. 13. O Sub-Chefe de Defesa Civil (Secretário Executivo) será portador de diploma de nível superior. (Revogado pela Lei nº 984, de 04/07/1991) 

 

SEÇÃO III

Da Ajudância de Ordens

 

Art. 14. A Ajudância de Ordens será composta por Oficiais da ativa do Quadro da Polícia Militar do Acre, nos postos de Capitão ou Primeiro-Tenente.

 

Art. 15. A Ajudância de Ordens prestará serviços ao Governador, Vice-Governador e Primeira Dama do Estado.

 

Art. 16. O Oficial mais antigo exercerá a função de Chefe de Ajudância de Ordens.

 

Art. 17. Ficam subordinados ao Gabinete Militar do Governador os Ajudantes de Ordens do Governador, Vice-Governador e Primeira Dama do Estado. 

 

Art. 18. Ficam subordinados ao Chefe do Gabinete Militar do Governador, os Oficiais de ligação e os à disposição.

 

Art. 19. Os Ajudantes de Ordens exercem cargos de confiança e são de livre escolha do Governador e Vice-Governador.

 

SEÇÃO IV

Das Coordenadorias

 

Art. 20. A Coordenadoria de Administração será composta de um Coordenador, um Agente Administrativo, dois Técnicos em Contabilidade e um Datilógrafo.

 

Art. 21. Os Núcleos de Pessoal e Material serão compostos de Supervisor e de Agentes Administrativos cada um.

 

Art. 22. A Sub-Chefia de Defesa Civil será composta de um Sub-Chefe, portador de diploma de curso superior, uma Coordenadoria de Relações Públicas exercida por portador de diploma de curso superior na área de Comunicação Social, uma Coordenadoria de Apoio exercida por pessoa portadora de diploma de curso superior em Serviço Social, Coordenadoria Técnica exercida por pessoa portadora de diploma de curso superior na área de Direito, Economia ou Administração de Empresas e Coordenadoria de Operações de Defesa, exercida por Oficiais do Quadro Efetivo da Polícia Militar do Acre com o curso de especialização de Oficial Bombeiro. (Revogado pela Lei nº 984, de 04/07/1991) 

 

Art. 23. A Seção Apoio Administrativo será composta de dois Agentes Administrativos, um Datilógrafo, dois Motoristas e um Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

 

Art. 24. A Sub-Chefia de Segurança e Transportes será composta por um Pelotão de Guardas da Polícia Militar do Acre (Pelotão de Guardas do Palácio Rio Branco) que guarnecerá o Palácio do Governo, residências oficiais do Governador e Vice-Governador, segurança pessoal do Governador e Vice-Governador e familiares.

 

Art. 25. O Serviço de Transportes será responsável pelos deslocamentos do Governador e Vice-Governador dentro do Estado e fará ligações com os demais Gabinetes ou Casas Militares quando dos deslocamentos para fora do Estado.

 

Art. 26. O Serviço de Comunicações do Palácio do Governo será de responsabilidade do Gabinete Militar do Governador e será composto de quatro rádio-operadores e telefonistas e quatro Agentes de Telecomunicações e Eletricidade.

 

Art. 27. A Ajudância de Ordens será composta de quatro Oficiais, preferencialmente do posto de Capitães do quadro de efetivos da Polícia Militar do Acre, sendo dois Oficiais para Ajudantes de Ordens do Governador, que os escolherá, um Oficial para Assistente Militar da Primeira Dama e um Oficial para Ajudante de Ordens do Vice-Governador.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 24 de junho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

 

 

ANEXO IQUADRO DE PESSOAL DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADORGRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES LT-DAS-100

CATEGORIAS

N. DE CARGOS

DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO LT-DAS-101

01

01

01

01

01

Sub-Chefe de Segurança e Transportes

Sub-Chefe de Defesa Civil

Coordenador de Administração

Supervisor do Núcleo de Pessoal

Supervisor do Núcleo de Material

LT-DAS-101.4

LT-DAS-101.4

LT-DAS-101.2

LT-DAS-101.1

LT-DAS-101.1

N. DE CARGOS

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO LT-DAS-102

02

01

01

01

01

01

01

Ajudante de Ordem  do  Governador

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

Assistente Militar da Primeira Dama

Assessor Técnico

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Operações e Defesa

Assessor de Operações de Apoio

LT-DAS-102.3

LT-DAS-102.3

LT-DAS-102.3

LT-DAS-102.2

LT-DAS-102.2

LT-DAS-102.2

LT-DAS-102.2

 

 

ANEXO II

N. DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

03

04

07

 

02

02

 

03

03

 

04

04

 

02

02

 

02

02

 

  II - Empregos de Provimento Efetivo

Agente Administrativo - LT-AD.801

Agente Administrativo - LT-AD.801

 

Técnico em Contabilidade - LT - NM -1016

 

Datilógrafo - LT - NM - 1.010

 

Agente de Telecomunicações e Eletricidade - LT-NM-1.010

 

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos -LT-NM-1005

 

Motorista Oficial - LT-TP-1.201

 

22

29

 

 

22

 

 

16

 

 

15

 

 

13

 

 

07

 

Anexos