Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1282, de 25 de janeiro 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/01/1999

Data de Publicação:

26/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1486, de 17 de janeiro 2003

LEI N. 1.282, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São obrigatórios no território do Estado do Acre a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.

 

Art. 2º A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior são de competência da Secretaria de Estado de Produção.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar na estrutura da Secretaria de Estado de Produção, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, priorizando as atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 3º Para o cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Estado de Produção poderá firmar convênios com as Secretarias Estaduais da Fazenda, Planejamento e de Segurança Pública.

 

Art. 4º À Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:

I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no art. 1º;

II - promover ações de educação sanitária animal;

III - elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;

IV - definir quais as doenças de vacinação obrigatória;

V - cadastrar os rebanhos existentes no Estado do Acre;

VI - manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários;

VII - interditar o trânsito em áreas públicas e/ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;

VIII - autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

IX - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

X - interditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citados no art. 1º;

XI - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;

XII - executar o sacrifício de animais conforme o plano local de erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e

XIII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu regulamento.

 

Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:

I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;

II - informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;

III - Informar a Secretaria de Estado de Produção sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até quinze dias após a realização das mesmas;

IV - providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e

V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado de Produção.

 

Art. 6º Os abatedouros, laticínios e entrepostos são obrigados a exigir de se fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças de que trata o art. 1º, conforme critério a ser fixado no regulamento desta Lei.

 

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revoga-se a Lei n. 660, de 6 de dezembro de 1978, e as disposições em contrário. 

 

 

Rio Branco, 25 de janeiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e  38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos