
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1486, de 17 de janeiro 2003
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/01/2003
24/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8461, de 24/01/2003
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.486, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 1° É obrigatória, no Estado do Acre, a adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis ao combate, ao controle e à erradicação das doenças infecto contagiosas, infecciosas, exóticas e parasitárias que acometem os animais.
Parágrafo único. As medidas a que alude o caput são as especificadas nesta lei e em regulamento e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, quimioterápicos e multiplicação animal.
Art. 2º A normatização, coordenação, supervisão, execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, dentro do que é delimitado pela legislação federal, é da competência exclusiva do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre.
§ 1° Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar, mediante cooperação com os referidos órgãos.
§ 2° As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas preconizadas para implantação ou incrementação dos Programas Nacionais de Controle, Combate e Erradicação de Enfermidades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º O órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, de acordo com os interesses do Estado, ressalvado o disposto na legislação federal.
Art. 4º Todo estabelecimento que detenha animais e matéria-prima de origem animal deverá exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, os documentos zoossanitários estabelecidos em regulamento do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
Art. 5º Fica instituído no Estado do Acre o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais for indicado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal é conferido ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre poder de polícia administrativa, tendo seus servidores, devidamente identificados, livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos, passíveis das medidas zoossanitárias adotadas em regulamento.
Art. 7º Para o cumprimento das atribuições conferidas no art. 2º, ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, através dos seus técnicos, funcionários e credenciados, ficam assegurados poderes para:
I - cobrar valores pelos serviços prestados e emissão de documentos;
II - convocar Força Policial Civil, Militar, Federal e Forças Armadas;
III - credenciar profissionais liberais para atuar junto ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre, em caso de emergência sanitária;
IV - firmar convênios, termo de cooperação e outros com entidades públicas ou privadas, para o fiel cumprimento de suas atribuições;
V - notificar, autuar e multar pessoas físicas, jurídicas, condutores ou transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal;
VI - inspecionar, reter, isolar, sacrificar, destruir carcaças e promover abates sanitários de animais;
VII - reter, apreender, destruir produtos e subprodutos de origem animal, produtos quimioterápicos, biológicos e de multiplicação animal, insumos utilizados na alimentação e suplementação animal;
VIII - fiscalizar, notificar, autuar, multar, interditar temporária ou definitivamente e desinterditar propriedades rurais, estabelecimentos industriais que utilizem matéria prima de origem animal na fabricação de seus produtos e estabelecimentos que comercializem, manipulem, embalem, fracionem ou armazenem produtos de origem animal, quimioterápicos, biológicos, de uso veterinário e de multiplicação animal;
IX - estabelecer “corredores sanitários”, através de roteiros pré-determinados;
X - adotar medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito e transporte no Estado do Acre, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico, quimioterápico e de multiplicação animal, que possam colocar em risco a saúde dos animais do seu rebanho.
Parágrafo único. Por interesse da Defesa Sanitária Animal ou para salvaguardar a saúde pública, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal poderá determinar o sacrifício de animais, destruição de cadáveres, produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos.
Art. 8º É proibido, sem cadastro, registro, licenciamento ou credenciamento no órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, o funcionamento de estabelecimentos que:
I - recebam e utilizem, para fabricação de seus produtos, matéria-prima de origem animal;
II - fabriquem, manipulem, estoquem, armazenem, embalem e fracionem produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápico;
III - fabriquem, manipulem, estoquem, armazenem e embalem materiais para multiplicação de animais;
IV - transportem ou conduzam animais ou produtos e subprodutos de origem animal;
V - que a qualquer tipo de finalidade, promovam aglomerações de animais;
VI - que mantenham em seu poder, a qualquer tipo de finalidade, animais susceptíveis às doenças que coloquem em risco a saúde e o nível sanitário do Estado;
VII - laboratórios que realizem exames de materiais coletados em animais, para diagnóstico de enfermidades.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 9º É de competência do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre a emissão de documentos zoossanitários para trânsito de animais.
§ 1º A classificação da competência citada no caput do artigo será estabelecida como exclusiva ou privativa, em regulamento, de acordo com o risco sanitário que essas espécies possam oferecer ao rebanho do Estado do Acre.
§ 2º A emissão a que se refere o caput, somente poderá ser efetuada nas dependências fixas ou móveis do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
§ 3º Poderá o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, se julgar necessário, promover o credenciamento de clínicas, hospitais veterinários ou médicos veterinários autônomos, para emissão dos documentos zoossanitários para o trânsito de animais, de acordo com a classificação prevista no § 1º deste artigo.
Art.10. O trânsito e transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, pelo Estado do Acre, somente serão admitidos se estiverem acobertados pelos documentos zoossanitários em regulamento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput somente serão aceitos nas suas vias originais, sendo vedado o aceite destes em fotocópias ou qualquer outro meio de reprodução.
§ 2º Os documentos para trânsito a que se refere este artigo deverão ser emitidos pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre para cada veículo transportador individualmente, sendo vedado o uso de cartões de trânsito.
§ 3º Os transportadores e condutores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e quimioterápicos que não estejam de posse dos documentos zoossanitários exigidos sofrerão as penalidades previstas nesta lei.
Art. 11. Os veículos transportadores de animais procedentes de outros Estados da Federação ou países limítrofes somente poderão ingressar e transitar pelo Estado do Acre após submetidos à desinfecção, que será realizada nos postos de vigilância do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre localizados nas divisas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E DETENTORES DE ANIMAIS
Art. 12. Os proprietários e detentores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1° ficam obrigados a:
I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
II - comunicar ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária no Estado do Acre a existência de animais doentes, a suspeita ou a ocorrência de foco de doença de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Animal;
IV - prestar ao órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, nos prazos por ele estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de interesse da Defesa Sanitária Animal;
V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.
Art. 13. Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa, parasitária ou exótica, denunciada ou não pelas pessoas indicadas no caput do art. 12, o órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal do Estado do Acre tomará as medidas necessárias, conforme previstas em regulamento.
Parágrafo único. A norma deste artigo será aplicada em todo estabelecimento que mantenha em seu poder, a qualquer título, animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos.
Art. 14. Quando, por qualquer razão, as medidas previstas nesta lei ou em seu regulamento não forem executadas por aquele que lhe compete, estas serão realizadas pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, toda e qualquer despesa decorrente das medidas a serem tomadas, a que se refere o caput deste artigo, será de exclusiva responsabilidade do infrator, não lhe sendo cabível direito a indenização ou ressarcimento.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÃO, FEIRA, OUTROS EVENTOS E AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 15. São considerados eventos pecuários, para efeito desta lei, exposições, mostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas, cavalhadas e toda e qualquer aglomeração de animais.
I - todo evento pecuário é passível de fiscalização pelo órgão oficial executor das medidas de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
II - somente será permitido o acesso aos eventos a que se refere este artigo de animais devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos para a espécie, não sendo aceitas fotocópias destes.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ABATEDOUROS, LATÍCINIOS E
CONGÊNERES
Art. 16. São deveres dos abatedouros, laticínios e congêneres, conforme o caso:
I - acatar e cumprir as disposições desta lei;
II - requerer registro, cadastrar-se e licenciar-se no órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
III - receber animais e matérias primas de origem animal, de proprietários e fornecedores que comprovarem a prática das medidas profiláticas obrigatórias dos animais contra as enfermidades definidas pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre;
IV - somente receber animais devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos;
V - fornecer ao órgão executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, quando por este solicitado e dentro do prazo estabelecido, toda e qualquer informação que julgar necessária.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Considera-se infração a esta lei a inobservância a ela e à sua regulamentação, bem como às normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que, por qualquer forma, se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.
Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 18. Sem prejuízo das cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta lei aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição de propriedades rurais, estabelecimentos industriais, comerciais, de eventos agropecuários e outros onde se registre ou realize aglomeração de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais;
IV - proibição do comércio e do trânsito de animais e de seus produtos e subprodutos;
V- apreensão de animais e de seus produtos e subprodutos;
VI - apreensão de produtos de uso veterinário;
VII - despovoamento animal de propriedade;
VIII - abate sanitário;
IX - sacrifício animal.
§ 1º O Poder Executivo Estadual, mediante regulamento, estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no inciso II, em valor a variar entre meia Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC e o máximo de dez mil UPFs ou de índice que venha a substituí-la.
§ 2º Em caso de reincidência, as multas serão majoradas conforme regulamento.
§ 3º Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido no regulamento serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA
SANITÁRIA ANIMAL
Art. 19. A infração às disposições desta lei e seu regulamento será objeto de formalização de processo administrativo, que obedecerá aos princípios norteadores do Direito Administrativo, em especial aos de legalidade e do contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo será discriminado no regulamento desta lei.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ÓRGÃO OFICIAL EXECUTOR DAS ATIVIDADES DE
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DO ACRE
Art. 20. Pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestados pelo órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre serão cobrados preços públicos.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput serão definidos no regulamento desta lei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE E DEFESA ANIMAL
Art. 21. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, com a finalidade de sugerir e acompanhar políticas e estratégias para ações da defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Acre, com vistas à execução de programas de prevenção, combate, controle e erradicação de doenças em animais.
§ 1º O Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal será integrado por sete membros e seus suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir:
I – Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária do Estado do Acre - SEAP;
II – Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Acre – DFA/AC;
III – Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
IV – Sociedade Acreana de Medicina Veterinária - SAMVET;
V – Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;
VI – Organização das Cooperativas do Estado do Acre;
VII – Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – SESSACRE.
§ 2º Os membros representantes do conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e das instituições a que estiverem vinculados e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Será presidente do conselho o diretor do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre.
§ 4º O presidente será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Acre – DFA/AC.
§ 5º A participação no Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 6º As demais competências e o funcionamento do conselho serão especificados em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O regulamento desta lei será elaborado por uma comissão constituída por técnicos do órgão oficial executor das atividades de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até noventa dias, e será aprovado por decreto governamental.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Lei n. 1.282, de 25 de janeiro de 1999.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre