Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 660, de 6 de dezembro 1978

Institui em todo o Estado o programa de combate à febre Aftosa, à Brucelose e à Raiva de Herbívoros.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/12/1978

Data de Publicação:

20/12/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2558-A, de 20/12/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1282, de 25 de janeiro 1999

LEI Nº 660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978

 Institui em todo o Estado o programa de combate à febre Aftosa, à Brucelose e à Raiva de Herbívoros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em todo o Estado o programa de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva de herbívoros.

Parágrafo único. O programa deverá estar implantado em todo o território do Estado dentro do prazo máximo de três anos, a contar da vigência desta Lei.

Art. 2º O combate às doenças de que trata esta Lei é obrigatório, de conformidade com o programa das autoridades sanitárias, abaixo especificado:
I - prevenção contra a febre aftosa, através de vacinação de todo o rebanho bovino com idade superior a quatro meses, em épocas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais;
II - imunização do rebanho bovino contra a brucelose, através de vacinação das fêmeas com idade entre três e oito meses; e
III - combate a todos os vetores da doença raiva dos herbívoros e vacinação dos susceptíveis nas áreas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais.

Parágrafo único. A execução do programa deste artigo caberá à Secretaria do Fomento Econômico, por intermédio do seu órgão de Defesa Sanitária Animal, bem como a orientação e fiscalização ao combate das zoonoses.

Art. 3º A obrigatoriedade desta Lei estende-se a todos os proprietários ou pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.

Art. 4º Todo aquele que se negar a cumprir o que determina esta Lei terá seu estabelecimento interditado e responsabilizar-se-á pelos danos decorrentes.

Art. 5º O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos fica obrigado a comunicar às autoridades sanitárias, acarretando sua omissão em multa pecuniária de cinco salários referência da região.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo será sempre adaptada às novas técnicas de combate às zoonoses.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre. 

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

Anexos