
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 660, de 6 de dezembro 1978
Institui em todo o Estado o programa de combate à febre Aftosa, à Brucelose e à Raiva de Herbívoros.
Lei Ordinária
06/12/1978
20/12/1978
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2558-A, de 20/12/1978
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em todo o Estado o programa de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva de herbívoros.
Parágrafo único. O programa deverá estar implantado em todo o território do Estado dentro do prazo máximo de três anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º O combate às doenças de que trata esta Lei é obrigatório, de conformidade com o programa das autoridades sanitárias, abaixo especificado:I - prevenção contra a febre aftosa, através de vacinação de todo o rebanho bovino com idade superior a quatro meses, em épocas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais;II - imunização do rebanho bovino contra a brucelose, através de vacinação das fêmeas com idade entre três e oito meses; eIII - combate a todos os vetores da doença raiva dos herbívoros e vacinação dos susceptíveis nas áreas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais.
Parágrafo único. A execução do programa deste artigo caberá à Secretaria do Fomento Econômico, por intermédio do seu órgão de Defesa Sanitária Animal, bem como a orientação e fiscalização ao combate das zoonoses.
Art. 3º A obrigatoriedade desta Lei estende-se a todos os proprietários ou pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.
Art. 4º Todo aquele que se negar a cumprir o que determina esta Lei terá seu estabelecimento interditado e responsabilizar-se-á pelos danos decorrentes.
Art. 5º O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos fica obrigado a comunicar às autoridades sanitárias, acarretando sua omissão em multa pecuniária de cinco salários referência da região.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo será sempre adaptada às novas técnicas de combate às zoonoses.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 6 de dezembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITAGovernador do Estado do Acre