
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1133, de 26 de julho 1994
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para a construção de sua sede própria, o imóvel que específica e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/07/1994
02/08/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6337-A, de 02/08/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1337, de 4 de julho 2000
LEI N. 1.133, DE 26 DE JULHO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para a construção de sua sede própria, o imóvel que especifica, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para construção de sua sede própria, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada:
"Uma área de terra situada no marco 01, cravado a 71,50 metros do eixo da BR-364, trecho entre a Estrada do Calafate e Estrada Dias Martins, na divisa com acesso principal e a Rua Projetada; daí, segue-se com azimute de 245 graus, 32 minutos e 30 segundos e a distância de 80,00 metros até encontrar o marco 02, limitando-se com o acesso principal projetada; dai segue-se com azimute de 335 graus, 32 minutos e 30 segundos e a distância de 120,00 metros até encontrar o marco 03; daí, segue-se com azimute de 65 graus, 32 minutos e 30 segundos e a distância de 80,00 metros até encontrar o marco 04, limitando-se do marco 02 ao 04, com área do Governo do Estado do Acre; daí, segue-se com azimute de 155 graus, 32 minutos e 30 segundos e a distância de 120,00 metros até encontrar o marco 01, que é o marco inicial da descrição do perímetro, limitando-se com a Rua Projetada, contendo a área acima descrita de 9.600,00 metros quadrados (nove mil e seiscentos metros quadrados) e um perímetro de 400,00 ml (quatrocentos metros lineares), cujos limites e confrontações são: AO NORTE - área do Governo do Estado do Acre - AO LESTE - Rua Projetada - AO SUL - acesso principal projetada - AO OESTE - área do Governo do Estado do Acre."
O imóvel acima especificado será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01 do livro 2, sob o n. de matrícula 10991.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre