Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1337, de 4 de julho 2000

Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre a área de terra que especifica, altera o art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/2000

Data de Publicação:

06/07/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7816, de 06/07/2000

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.337, DE 4 DE JULHO DE 2000 

 Autoriza o Poder Executivo a doar à União – Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre a área de terra que especifica, altera o art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada:

O imóvel constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 03, cravado na divisa com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 337º30’30” a uma distância de 10.00 metros, até encontrar o vértice 03-A, limitando-se com área da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 67º30’30” a uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 04-A, limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” a uma distância de 10.00 metros, até encontrar a vértice 04, limitando-se com área da Superintendência da Polícia Federal; daí segue-se com azimute de 247º30’30” a uma distância de 80.00 metros, até encontrar o vértice 03, que é o vértice inicial, limitando-se com a área do Tribunal Regional Eleitoral, contendo a área acima descrito 800.00m2 e um perímetro de 180.00m.

 

Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º cartório de registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls, 01 do Livro 02, sob n. de matrícula 10991.

 

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para construção da sede própria do TRE, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada: (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos