
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1166, de 3 de novembro 1995
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre doação de imóvel que especifica.
Lei Ordinária
03/11/1995
07/11/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6652, de 07/11/1995
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.166, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao art. 1º, da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994, que Dispõe sobre doação de imóvel que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.133, de 26 de julho de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para construção de sua sede própria, o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada:
Uma área de terra situada no Marco M-01, cravado a 71,50 metros do eixo da BR-364, trecho entre a estrada do Calafate e estrada Dias Martins, na divisa com a via de acesso secundária projetada; daí segue-se com azimute de 155 32 30 e distância de 120,00 metros até o Marco M-02, limitando-se com via de acesso secundária; daí segue-se com azimute de 245 32 30 e distância de 160,00 metros até o Marco M-03, limitando-se do Marco M-02 ao Marco M-03 com avenida principal projetada; daí segue-se com azimute de 335 32 30 e distância de 120,00 metros até o Marco M-04, limitando-se do Marco M-03 ao Marco-04 com área do Governo do Estado do Acre; daí segue-se com azimute de 65 32 30 e distância de 160,00 metros até encontrar o Marco M-01, que é o marco inicial da descrição do perímetro, contendo a área acima descrita 19.200 m2 (dezenove mil e duzentos metros quadrados) e um perímetro de 560,00 ml (quinhentos e sessenta metros lineares) e cujos limites e confrontações são: ao Norte: área do Governo do Estado do Acre; ao Leste: via de acesso secundária projetada; ao Sul: avenida de acesso principal; ao Oeste: área do Governo do Estado do Acre.
O imóvel acima especificado será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante da escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01, do Livro 2, sob o número de matrícula 10.991.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de novembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre