
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2021, de 25 de agosto 2008
Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/08/2008
08/09/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9883, de 08/09/2008
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2842, de 9 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3918, de 1 de abril 2022
Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal estadual agropecuário no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, da Secretaria de Estado de Educação - SEE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEJUDH, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, que continuam regidos pelos seus respectivos planos de cargos, carreira e remuneração.
Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação e Esportes – SEE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e aos médicos veterinários e zootecnistas da Secretaria de Estado e Saúde – SESACRE, que continuam regidos pelos seus respectivos planos de cargos, carreira e remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo Único.
Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo único. (Redação dada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei ficam submetidos ao regime de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos tratados nesta lei, ficam submetidos a regime de trinta horas semanais, sendo possível a realização de banco de horas para fins de compensação, a critério da administração pública, nos termos de decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
Art. 3º A progressão entre os níveis que estruturam a carreira tratada nesta lei obedecerá ao interstício de trinta e seis meses.
Parágrafo único. Para o cômputo dos interstícios de progressão de que trata este artigo, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos: (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
I - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
II - licença por acidente em serviço; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
III - licença para tratamento de saúde; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder o período de um ano; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
V - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
VI - licença para desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
VIII - afastamento para estudo fora do Estado, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
IX - exercício de cargo em comissão, função de direção ou chefia; (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
X - cessão para outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados ou municípios, por interesse da administração pública do Estado, devidamente declarado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, ou decorrente de requisição por determinação legal. (Incluído pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
Art. 4º O enquadramento dos servidores na estrutura constante do Anexo Único será feito considerando o tempo de serviço no cargo, de acordo com o critério temporal estabelecido no art. 3º desta lei.
Art. 4º O enquadramento dos servidores nas estruturas constante no Anexo I será feito considerando o tempo de serviço no cargo, de acordo com o critério temporal estabelecido no art. 3º da Lei n. 2.021, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
§ 1º No momento do enquadramento de que trata o caput deste artigo, havendo perda de remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, cujo valor será majorado quando do reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.
§ 2º Para fins de cálculo da vantagem nominalmente identificada de que trata o § 1º deste artigo, somente serão excluídas as vantagens de caráter temporário, ficando todas as demais vantagens contidas nos planos anteriores incorporadas ao vencimento básico e à gratificação de atividade especifica a que se refere o inciso II do art. 5º desta lei.
§ 2º Para fins de cálculo de vantagem nominalmente identificada de que trata o § 1º deste artigo, somente serão excluídas as vantagens de caráter temporário, ficando todas as demais vantagens contidas nos planos anteriores incorporadas ao vencimento básico e à gratificação de atividade especifica a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei n. 2.021, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
DAS VANTAGENS
Art. 5º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens:
Art. 5º Além do vencimento básico estabelecido no Anexo único desta lei e dos direitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, os ocupantes dos cargos de que trata esta lei fazem jus, exclusivamente, às seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
I - gratificação de atividade específica; (Revogado pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
II - gratificação de campo;
II – gratificação de responsabilidade técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
III - gratificação de sexta-parte; e
IV - adicional de titulação.
Das Gratificações
Art. 6º A gratificação de atividade específica, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta lei, será calculada da seguinte forma:
Art. 6º A gratificação de atividade especifica, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta lei, coresponderá aos valores especificados no Anexo II, que serão somados aos vencimentos básicos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014) (Revogado pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
I - para os ocupantes do nível A, a gratificação de atividade específica corresponderá a setenta por cento do vencimento básico desse nível; e (Revogado pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
II - para os ocupantes dos demais níveis, a gratificação de atividade específica corresponderá à gratificação do nível A, acrescida de dois e meio por cento desta gratificação, cumulativamente, a cada nível subseqüente. (Revogado pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
Parágrafo único. A gratificação de atividade específica, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos após cinco anos de efetivo percebimento. (Incluído pela Lei nº 2.262, de 31/03/2010)
Art. 7º A gratificação de campo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será devida aos servidores que exerçam atividade fora da sede de sua lotação e atendam aos critérios estabelecidos em decreto.
Art. 7º A gratificação de responsabilidade técnica, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será paga a todos os profissionais ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da Lei n. 2.021, de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos dos profissionais de nível superior no momento de sua aposentadoria, desde que totalize cinco anos consecutivos ou intercalados de efetivo exercício do cargo e/ou função e contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
Art. 8º A gratificação de sexta-parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado do Acre.
Do Adicional de Titulação
Art. 9º O adicional de titulação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais:
I - sete e meio por cento para a conclusão de curso de pós-graduação latu senso;
II - quinze por cento para a conclusão de curso de mestrado; e
III - vinte por cento para a conclusão de curso de doutorado.
Parágrafo único. A soma dos percentuais de adicional de titulação não excederá ao limite de vinte por cento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O parágrafo único do art. 3º e § 11 do art. 8º da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ...
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo a tabela vencimental básica correlata a cada órgão ou entidade ou a da lei específica da carreira, quando houver.
Art. 8º...
...
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira da polícia civil, aos militares estaduais e aos ocupantes de cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista com plano de carreira e remuneração estabelecido em lei específica.” (NR)
Art. 11. Para fins de concessão da gratificação de campo, enquanto não editada a regulamentação específica, serão utilizados os parâmetros atualmente vigentes em cada órgão ou entidade para gratificações de natureza igual ou equivalente, exceto no que se refere ao valor, que passa a ser o previsto no art. 7º desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.
Rio Branco, 25 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
| |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
ANEXO ÚNICO
NÍVEL | VENCIMENTO BÁSICO |
A | R$ 6.224,40 |
B | R$ 6.846,84 |
C | R$ 7.469,28 |
D | R$ 8.091,72 |
E | R$ 8.714,16 |
F | R$ 9.336,60 |
G | R$ 9.959,04 |
H | R$ 10.581,48 |
I | R$ 11.203,92 |
J | R$ 11.826,36 |
(Redação dada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído pela Lei nº 2.842, de 09/01/2014)
(Revogado pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022)
*Ementa original “Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências”, alterada pela Lei nº 3.918, de 01/04/2022, para “Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário, zootecnista e auditor fiscal agropecuário, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado".