Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2842, de 9 de janeiro 2014

Altera dispositivos da Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2014

Data de Publicação:

10/01/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11219, de 10/01/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.842, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

     

 Altera dispositivos da Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            

Art. 1º A Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...

 

Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação e Esportes – SEE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e aos médicos veterinários e zootecnistas da Secretaria de Estado e Saúde – SESACRE, que continuam regidos pelos seus respectivos planos de cargos, carreira e remuneração.

 

Art. 2º A carreira dos cargos tratados nesta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, no que se refere à estrutura e vencimento básico, será organizada na forma do Anexo I.

 

...

 

Art. 4º O enquadramento dos servidores nas estruturas constante no Anexo I será feito considerando o tempo de serviço no cargo, de acordo com o critério temporal estabelecido no art. 3º da Lei n. 2.021, de 2008. 

 

...

 

§ 2º Para fins de cálculo de vantagem nominalmente identificada de que trata o § 1º deste artigo, somente serão excluídas as vantagens de caráter temporário, ficando todas as demais vantagens contidas nos planos anteriores incorporadas ao vencimento básico e à gratificação de atividade especifica a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei n. 2.021, de 2008.

 

Art. 5º ...

 

...

 

II – gratificação de responsabilidade técnica:

 

...

 

Art. 6º A gratificação de atividade especifica, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta lei, coresponderá aos valores especificados no Anexo II, que serão somados aos vencimentos básicos no Anexo I.

 

Art. 7º A gratificação de responsabilidade técnica, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será paga a todos os profissionais ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da Lei n. 2.021, de 2008.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos dos profissionais de nível superior no momento de sua aposentadoria, desde que totalize cinco anos consecutivos ou intercalados de efetivo exercício do cargo e/ou função e contribuição previdenciária. 

ANEXO I

NÍVEL 

VENCIMENTO BÁSICO
A

R$ 2.520,00

B

R$ 2.772,00

C

R$ 3.024,00

D

R$ 3.276,00

E

R$ 3.528,00

F

R$ 3.780,00

G

R$ 4.032,00

H

R$ 4.284,00

I

R$ 4.536,00

J

R$ 4.788,00

 

ANEXO II 

NÍVELGAE
A

R$ 3.704,40 

B

R$ 4.074,84 

C

R$ 4.445,28 

D

R$ 4.815,72 

E

R$ 5.186,16 

F

R$ 5.556,60 

G

R$ 5.927,04 

H

R$ 6.297,48 

I

R$ 6.667,92 

J

R$ 7.038,36 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 6º e o art. 11, todos da Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008.

 

 

Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos