Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 725, de 13 de dezembro 1980

Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/12/1980

Data de Publicação:

24/12/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3050, de 24/12/1980

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 3150, de 27 de julho 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3167, de 21 de setembro 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4295, de 27 de dezembro 2023

LEI N. 725, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 “Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos, necessários ao fomento da produção agropecuária voltada para o abastecimento urbano.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos destinados ao fomento da produção agropecuária no Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Direta responsável pela execução das políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais. (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Parágrafo único. Considera-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário.

Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016)

§ 1º Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. (Renumerado pela Lei nº 3.379, de 16/04/2018) 

 

§ 2º Mediante autorização do conselho diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até trinta por cento da receita apurada no exercício imediatamente anterior com despesas diversas de custeio e de investimento destinadas a atender as necessidades da Secretaria de Estado de Agropecuária – SEAP. (Incluído pela Lei nº 3.379, de 16/04/2018) (A Lei nº 3.379, de 16/04/2018, estabeleceu, sem alteração textual, que para o exercício 2018, a autorização da destinação de que trata este dispositivo, seria de até trinta por cento do saldo total do FUNAGRO apurado mensalmente no decorrer do exercício, não se lhe aplicando o limite da apuração dos valores arrecadados no exercício anterior)

§ 2º Mediante autorização do Conselho Diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até cinquenta por cento da receita disponível no FUNAGRO com despesas diversas de custeio e investimento, destinadas a atender as necessidades do órgão de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e da prestação de serviços.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e da prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016) 

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEPA e da prestação de serviços (Redação dada pela Lei nº 3.938, de 25/04/2022)

Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNAGRO, dentre outras que lhe sejam destinadas: (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

I - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

II - transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas nesta Lei;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

III - recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FUNAGRO;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

VI - rendimentos provenientes de operações financeiras viabilizadas pelo FUNAGRO;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

VII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura e pecuária;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

VIII - reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

IX - receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pelo órgão de que trata o art. 1º e entidades a ele vinculadas;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

X - recursos advindos da transferência de outros fundos;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

XI - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016)

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos, atividades e de prestação de serviços do órgão de que trata o art. 1º será recolhida por meio de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

§ 2º Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de que trata o parágrafo anterior.

§ 2º O saldo do FUNAGRO, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Art. 3º Os recursos oriundos da receita de que trata o § 1º, do art. 2º desta Lei, serão integralmente transferidos ao FUNAGRO, podendo serem contabilizados como Subconta específica, a critério do Conselho Diretor.

Art. 3º Os recursos do FUNAGRO terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

I - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades coordenadas pelo órgão de que trata o art. 1º;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

II - concessão de microcrédito, de garantias necessárias à contratação de financiamento de microcrédito, e de auxílios, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural e desastres ambientais;  (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

III - custeio de serviços de mecanização no âmbito das competências do órgão de que trata o art. 1º. (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica 1390.00 - Outras Receitas Industriais.

Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica Outras Receitas Industriais. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016) (Revogado pela Lei nº 3.167, de 21/09/2016) 

 

Art. 4º O Poder Executivo, por proposta do Conselho Diretor, fixará, anualmente, os planos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, cuja aplicação obedecerá aos mecanismos operacionais fixados no Regulamento.

 

Art. 5º O Fundo Agropecuário Estadual será administrado por um Conselho Diretor, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o qual será seu Presidente; pelo Assessor-Chefe do Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; pelo Secretário de Estado da Fazenda; e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE.

Art. 5º O FUNAGRO será administrado por um conselho diretor, composto pelo secretário da SEAP, que o presidirá, pelo secretário de Estado de Planejamento, pelo secretário de Estado da Fazenda e pelo presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE, sem prejuízo da possibilidade de delegação por parte dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016) 

 

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei só será permitida às Cooperativas de Lavradores, de Criadores e de Pescadores, ou individualmente a lavradores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados nos órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, à agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados na SEAP e EMATER-ACRE. (Redação dada pela Lei nº 3.150, de 27/07/2016)

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, a agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados no órgão de que trata o art. 1º e na EMATER - ACRE. (Redação dada pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Art. 7º O pessoal técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Fundo, será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado.

 

Parágrafo único. É vedado ao servidor o recebimento, a qualquer título, de valores direta ou indiretamente relacionados aos serviços de que trata esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 4.295, de 27/12/2023)

 

Art. 8º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FUNAGRO.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos