Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3150, de 27 de julho 2016

Altera dispositivos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1980, que “Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2016

Data de Publicação:

28/07/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11857, de 28/07/2016

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.150, DE 27 DE JULHO DE 2016 

 

Altera dispositivos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1980, que “Institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1o e seu parágrafo único, o art. 2o e seu §1o, o parágrafo único do art. 3o, os arts. 5o e 6o, todos da Lei n. 725, de 13 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos destinados ao fomento da produção agropecuária no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta lei, aqueles necessários à melhoria da produção e do fomento às cadeias produtivas da agricultura e da pecuária. 

 

Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriõesfruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e da prestação de serviços.

 

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEAP e de prestação de serviços será, obrigatoriamente,recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

...

Art. 3º ...

Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica Outras Receitas Industriais.

...

Art. 5º O FUNAGRO será administrado por um conselho diretor, composto pelo secretário da SEAP, que o presidirá, pelo secretário de Estado de Planejamento, pelo secretário de Estado da Fazenda e pelo presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE, sem prejuízo da possibilidade de delegação por parte dos respectivos titulares.

 

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, à agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados na SEAP e EMATER-ACRE.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos