
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 684, de 30 de outubro 1979
Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF.
Lei Ordinária
30/10/1979
06/11/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2771, de 06/11/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 925, de 11 de dezembro 1989
Revogada pela Lei Complementar Nº 376, de 31 de dezembro 2020
LEI N. 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação demultas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos daunidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislaçãotributária sob a sigla UPF.
§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum milcruzeiros).
§ 2º A UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes dereajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 3º Na fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dezcruzeiros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre