Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 684, de 30 de outubro 1979

Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/10/1979

Data de Publicação:

06/11/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2771, de 06/11/1979

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 824, de 5 de julho 1985
Modificada pela Lei Ordinária Nº 925, de 11 de dezembro 1989
Revogada pela Lei Complementar Nº 376, de 31 de dezembro 2020

LEI N. 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

 

 “Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação demultas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos daunidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislaçãotributária sob a sigla UPF.

 

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum milcruzeiros).

 

§ 2º A UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes dereajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

 

§ 3º Na fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dezcruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos