Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 486, de 4 de dezembro 1972

Concede majoração de vencimentos à magistratura estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1972

Data de Publicação:

11/12/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1294, de 11/12/1972

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 506, de 9 de outubro 1973
Revogada pela Lei Ordinária Nº 511, de 6 de novembro 1973

LEI N. 486, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

 Concede majoração de vencimentos à magistratura estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento, a contar de 1º de março de 1972, os atuais vencimentos dos Magistrados do Estado do Acre e do Secretário do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente.

 

Art. 3º Para atender as despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário à conta de anulações de dotações orçamentárias atribuídas ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos