Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 486, de 4 de dezembro 1972
Concede majoração de vencimentos à magistratura estadual.
Lei Ordinária
04/12/1972
11/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1294, de 11/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 511, de 6 de novembro 1973
LEI N. 486, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento, a contar de 1º de março de 1972, os atuais vencimentos dos Magistrados do Estado do Acre e do Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Para atender as despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário à conta de anulações de dotações orçamentárias atribuídas ao Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre