LEI Nº 511, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973
| | Fixa os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados do Estado do Acre passam a ser fixados pela seguinte forma:
I - a partir de 15 de junho de 1971: Cr$
Desembargador | 5.250,00 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância | 4.550,00 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância | 3.850,00 |
Juiz Substituto Temporário | 3.150,00 |
II - a partir de 1º de março 1972: Cr$
Desembargador | 6.300,00 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância | 5.460,00 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância | 4.620,00 |
Juiz Substituto Temporário | 3.780,00 |
III - a partir de 1º de março 1973: Cr$
Desembargador | 7.245,00 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância | 6.279,00 |
Juiz de Direito da 1ª Entrância | 5.313,00 |
Juiz Substituto Temporário | 4.347,00 |
§ 1º Ficam absorvidas, nos vencimentos fixados por esta Lei, as vantagens do nível universitário e das diárias, criadas, respectivamente, pelos arts. 374 e 382, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, cessando a sua percepção, a qualquer título.
§ 2º Aos Magistrados que, em virtude da incorporação das vantagens referidas neste artigo aos vencimentos ora fixados, sofrerem redução no total de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida pelos reajustamentos supervenientes, estendendo-se essa garantia ao Secretário do Tribunal.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica aos Magistrados na inatividade, considerando-se na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º Nas mesmas datas previstas nos números I, II e III do caput do art. 1º, ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 181, parágrafo único da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, para, respectivamente, Cr$ 4.550,00, Cr$ 5.460,00 e Cr$ 6.279,00 mensais.
Art. 4º O salário-família será pago, a partir de março de 1972, na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e, a partir de fevereiro de 1973, na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Para atender às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Tribunal de Justiça, no corrente exercício o crédito suplementar no valor de Cr$ 893.915,00 (oitocentos e noventa e três mil, novecentos e quinze cruzeiros), utilizando como recursos os previstos no art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 486, de 4 de dezembro de 1972.
Rio Branco, 6 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre