
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 456, de 25 de outubro 1971
Autoriza o Poder Executivo a doar ao INPS a área de terra que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/10/1971
01/11/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1103, de 01/11/1971
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 470, de 21 de junho 1972
LEI N. 456, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, a área de terra em forma de “L”, com um perímetro de 197,90 metros lineares e área total de 1.701,68m2, na cidade de Rio Branco, com as seguintes medidas e limites: partindo da esquina da rua Tarauacá com a rua Barbosa Lima, mede o terreno 38,30 metros de frente ao longo desta última rua, até a confluência com a rua Plínio Brandão, através da qual, depois de formar um ângulo de noventa graus à direita, se estende por 54,60 metros de lado. Desse ponto, forma um novo ângulo reto à direita e se estende por 17,80 metros. Daí, novo ângulo de noventa graus à direita, segue 19 metros, donde, após dobrar à esquerda, formando um ângulo de noventa graus, limitando pelos fundos com outro terreno de propriedade do Estado, continua até encontrar a rua Tarauacá, ao longo da qual prossegue, numa extensão de 35,60 metros, até encontrar o ponto inicial.
Art. 2º A área de que trata o artigo primeiro desta Lei, destina-se exclusivamente à edificação da sede do referido Instituto, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.
Art. 3º A construção do prédio mencionado no artigo anterior deve ser iniciada no prazo máximo de um ano, sem o que se considera como renúncia tácita do INPS à área doada, que reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre