Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 456, de 25 de outubro 1971

Autoriza o Poder Executivo a doar ao INPS a área de terra que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/10/1971

Data de Publicação:

01/11/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1103, de 01/11/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 467, de 9 de junho 1972
Revogada pela Lei Ordinária Nº 470, de 21 de junho 1972

LEI N. 456, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971

 “Autoriza o Poder Executivo a doar ao INPS a  área de terra que especifica e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, a área de terra em forma de “L”, com um perímetro de 197,90 metros lineares e área total de 1.701,68m2, na cidade de Rio Branco, com as seguintes medidas e limites: partindo da esquina da rua Tarauacá com a rua Barbosa Lima, mede o terreno 38,30 metros de frente ao longo desta última rua, até a confluência com a rua Plínio Brandão, através da qual, depois de formar um ângulo de noventa graus à direita, se estende por 54,60 metros de lado. Desse ponto, forma um novo ângulo reto à direita e se estende por 17,80 metros. Daí, novo ângulo de noventa graus à direita, segue 19 metros, donde, após dobrar à esquerda, formando um ângulo de noventa graus, limitando pelos fundos com outro terreno de propriedade do Estado, continua até encontrar a rua Tarauacá, ao longo da qual prossegue, numa extensão de 35,60 metros, até encontrar o ponto inicial.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo primeiro desta Lei, destina-se exclusivamente à edificação da sede do referido Instituto, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.

 

Art. 3º A construção do prédio mencionado no artigo anterior deve ser iniciada no prazo máximo de um ano, sem o que se considera como renúncia tácita do INPS à área doada, que reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos