
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1069, de 9 de dezembro 1992
Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.034, de 28 de abril de 1992.
Lei Ordinária
09/12/1992
10/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5926, de 10/12/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.069, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.034, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Tarauacá
Começa no divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, no ponto confrontante a uma das nascentes do Igarapé São Salvador de coordenadas geográficas aproximadas 072º04'43,5" WGR e 08º49'46"S, descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá, prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a foz do Igarapé Açu, por este à montante até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé Jarinali prosseguindo a jusante deste até a sua foz no Rio Muru.
2. Com o município de Feijó
Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente, daí pelo meridiano dessa cabeceira, em rumo sul, atinge o limite Internacional com a República do Peru, no paralelo de 10º00'00"S.
3. Com a República do Peru
Começa no limite Internacional Brasil/Peru, no encontro do meridiano que passa pela cabeceira do Rio Muru, com paralelo 10º00'00"S, daí pela divisa internacional até o divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá.
4. Com a município de Marechal Thaumaturgo
Começa no encontro do divisor de águas entre os Rios Juruá e Tarauacá, com o limite Internacional Brasil/Peru, daí prossegue por este divisor até confrontar uma das nascentes do Igarapé São Salvador, de coordenadas geográficas aproximadas 072º04'43,5" WGR e 08º49'46"S, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre