Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 303, de 22 de julho 2015

Institui estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

16/10/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11663, de 16/10/2015

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 401, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 448, de 7 de novembro 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Institui estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Carreira do Delegado De Polícia

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura da carreira de delegado de polícia civil.

 

Art. 2º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito.

 

Art. 3º Os cargos da carreira de delegado de polícia serão providos por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Acre, em todas as suas fases, dentre bacharéis em Direito que possuam bons antecedentes e gozem de conceito social incontestável.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira e do Vencimento

 

Art. 4º A carreira de delegado de polícia civil fica estruturada em cinco classes e terá retribuição pecuniária denominada “vencimento”, cujos valores serão concedidos de forma escalonada, conforme tabela constante do Anexo Único desta lei complementar.

 

§ 1º As classes referidas no caput são organizadas em nível crescente de I a V, esta última denominada “especial”.

 

§ 2º Fica extinta, para o cargo de delegado de polícia, a forma de desenvolvimento funcional por progressão e o correspondente sistema de referências salariais.

 

Art. 5º Além do vencimento, serão outorgadas aos delegados de polícia, nos termos da legislação, as seguintes vantagens:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – diárias, ajudas de custo e outras verbas de caráter indenizatório;

IV – adicional de titulação, nos percentuais definidos nos incisos I a III do art. 6º desta lei complementar;

V – gratificação de sexta parte;

VI – abono de permanência;

VII – gratificação de instrução, na forma da lei; e,

VIII – gratificação de chefia, na forma da lei.

IX – adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022)

 

§ 1º Ficam absorvidas no vencimento básico do cargo de delegado de polícia:

I – a Representação de Delegado;

II – a Gratificação de Risco de Vida;

III – a Complementação de Remuneração Mínima;

IV – o Adicional de Atividade Policial;

V – a Etapa Alimentação; e

VI – a Gratificação de Produtividade do Delegado.

 

§ 2º Não se aplica ao cargo de delegado de polícia civil o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial, previsto no art. 22, inciso IX, da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009.

 

§ 3º Ficam asseguradas ao delegado de polícia civil as vantagens pessoais decorrentes do tempo de serviço, as vantagens e garantias asseguradas pela Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004 e os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicáveis às demais carreiras de Estado.

 

SEÇÃO III

Da Titulação

 

Art. 6º O adicional de titulação, no máximo de vinte por cento, será concedido aos delegados de polícia detentores de títulos universitários de pós-graduação e de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, com os seguintes percentuais: 

I – sete e meio por cento (7,5) do vencimento, por título de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;

II – dez por cento do vencimento, por título de mestrado; e

III – vinte por cento do vencimento, por título de doutorado.

 

§ 1º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

 

§ 2º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do delegado de polícia, a partir da data da respectiva concessão.

 

§ 3º A contagem de dois ou mais títulos universitários de pós-graduação de especialização lato sensu ou stricto sensu, para efeito do alcance do valor máximo permitido para a gratificação prevista no caput, ficará condicionada ao seguinte:

I – quando se tratar de pós-graduação e de especialização em áreas diferentes de estudo, a concessão do percentual poderá ser deferida de imediato, após sua conclusão e apresentação do título correspondente, mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Polícia Civil; e

II – quando se tratar de pós-graduação e de especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para a concessão do percentual referente à segunda titulação.

 

SEÇÃO IV

Da Sujeição a Serviço e Convocação Extraordinária

(Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022)

 

Art. 6º-A O adicional de caráter indenizatório pela sujeição a serviço e convocação extraordinária será concedido aos delegados de polícia em valor correspondente a sete por cento dos respectivos vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se convocação extraordinária, o regime de sobreaviso permanente do delegado de polícia, fora de sua jornada ordinária de trabalho, para atuação na atividade-fim policial. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022

 

§ 2º Estão sujeitos ao serviço e convocação extraordinária, todos os delegados de polícia em atividade, inclusive no gozo de férias, licença-prêmio e licença para o desempenho de mandato classista. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput a todos os delegados de polícia em atividade, inclusive durante os afastamentos de que trata o art. 19-A da Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto no § 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 07/11/2023)

 

§ 3º Não terá direito ao adicional de que trata este artigo, o delegado de polícia: (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022

I – aposentado; (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022

II - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, salvo quanto àquele em exercício nas polícias civis, Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado, guardas municipais e Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022)

II - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, salvo quanto àquele em exercício junto a outros órgãos ou poderes públicos da União, Estados e Municípios, desde que o cargo ou função exercido seja afeto ou relevante para a segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 07/11/2023)

 

§ 4º O pagamento do adicional de que trata este artigo não interfere no pagamento de outras vantagens às quais faça jus o delegado de polícia, ainda que de caráter indenizatório, contanto que tenha fato gerador distinto. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022

 

§ 5º O delegado-geral da Polícia Civil encaminhará ao setor competente relação mensal com os nomes dos delegados de polícia que não se encontrarem nas restrições do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 401, de 01/04/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 448, de 07/11/2023)

 

CAPÍTULO II

Da Promoção

 

Art. 7º Promoção é a elevação do delegado de polícia de uma classe para a classe imediatamente superior, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar e em regulamento.

 

Art. 8º Somente poderá ser promovido o ocupante do cargo de delegado de polícia civil que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:

I – estar em efetivo exercício funcional na polícia civil ou em situação que exerça atividades próprias da polícia civil;

II – não estar em disponibilidade;

III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV – não estar na última classe do cargo ocupado;

V – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção; e

VI – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao delegado de polícia que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade policial ou no desempenho de mandato classista, ou ainda, àquele que estiver no exercício de cargo estratégico no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Delegado-Geral da Polícia Civil constituirá comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 10. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 11. Além do atendimento às condições estabelecidas no art. 8º, desta lei complementar, a promoção do delegado de polícia para a classe subsequente dependerá dos seguintes requisitos:

I – promoção para a 2ª Classe: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 1ª Classe; 

b) aprovação da conduta do candidato à promoção durante a permanência na 1ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil; 

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 1ª Classe, conforme regulamento; e

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 1ª Classe. 

II – promoção para a 3ª Classe: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 2ª Classe; 

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 2ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil; 

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 2ª Classe, conforme regulamento; 

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 2ª Classe; 

e) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo – MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil; e

f) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe como ocupante da 2ª Classe. 

III – promoção para a 4ª Classe: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 3ª Classe; 

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 3ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil; 

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 3ª Classe, conforme regulamento; 

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 3ª Classe; e

e) elaboração de proposta de melhoria dos serviços da polícia civil, como ocupante da 3ª Classe. 

IV – promoção para a Classe Especial: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na 4ª Classe; 

b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na 4ª Classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da Corregedoria Geral da Polícia Civil; 

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da 4ª Classe, conforme regulamento; 

d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na 4ª Classe; e

e) elaboração de proposta de melhoria da segurança pública no Estado, como ocupante da 4ª Classe. 

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de delegado de polícia, integrantes da 3ª e da 4ª Classe, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei complementar.

 

Art. 12. O delegado de polícia nomeado para cargo em comissão ou de direção, ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos para promoção constantes desta lei, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”. 

 

Parágrafo único. A pontuação referida no caput deste artigo será exigida de forma proporcional, caso o delegado de polícia não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Delegados de Polícia

 

Art. 13. Os atuais membros da carreira de delegado de polícia serão enquadrados automaticamente na nova estrutura, na mesma posição que ocuparem até a vigência desta lei complementar.

 

§ 1º No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

 

§ 2º O enquadramento previsto no caput deste artigo será observado inclusive, no ato de concessão da aposentadoria.   

 

Art. 14. Para a primeira promoção, após o enquadramento na tabela constante do Anexo Único, desta lei complementar, será computado o interstício desde a última promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, ou desde a data da posse no caso dos delegados de polícia que não contarem com o tempo exigido para a referida forma de desenvolvimento funcional.

 

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

 

Art. 15. O delegado de polícia, no exercício do cargo de Delegado-Geral ou Secretário de Estado, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo, caso em que fará jus a uma gratificação no percentual de cem por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC – 4, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16. O delegado de polícia no exercício do cargo de Delegado-Geral Adjunto, Secretário Adjunto de Estado, Assessor Especial do Estado ou Diretor Presidente de Autarquia terá remuneração igual à de secretário adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo, caso em que fará jus a uma gratificação no percentual de noventa e cinco por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC – 4, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 17. Aplicam-se as disposições desta lei complementar, no que couber, aos delegados de polícia inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. 

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 19. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei n. 2.250/2009, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 


ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimentos

A partir de 1º de janeiro de 2016

1ª Classe

2ª Classe

3ª Classe

4ª Classe

Classe Especial

15.378,00

16.915,81

18.607,39

20.468,12

22.514,92

Anexos