
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 401, de 1 de abril 2022
Altera a Lei Complementar n° 303, de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.
Lei Complementar
01/04/2022
01/04/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N° 401, DE 1° DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...
...
IX – adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária.”(NR)
“CAPÍTULO I
...
SEÇÃO IV
Da Sujeição a Serviço e Convocação Extraordinária
“Art. 6º-A O adicional de caráter indenizatório pela sujeição a serviço e convocação extraordinária será concedido aos delegados de polícia em valor correspondente a sete por cento dos respectivos vencimentos.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se convocação extraordinária, o regime de sobreaviso permanente do delegado de polícia, fora de sua jornada ordinária de trabalho, para atuação na atividade-fim policial.
§ 2º Estão sujeitos ao serviço e convocação extraordinária, todos os delegados de polícia em atividade, inclusive no gozo de férias, licença-prêmio e licença para o desempenho de mandato classista.
§ 3º Não terá direito ao adicional de que trata este artigo, o delegado de polícia:
I – aposentado;
II - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, salvo quanto àquele em exercício nas polícias civis, Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado, guardas municipais e Ministério da Justiça.
§ 4º O pagamento do adicional de que trata este artigo não interfere no pagamento de outras vantagens às quais faça jus o delegado de polícia, ainda que de caráter indenizatório, contanto que tenha fato gerador distinto.
§ 5º O delegado-geral da Polícia Civil encaminhará ao setor competente relação mensal com os nomes dos delegados de polícia que não se encontrarem nas restrições do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).