Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 401, de 1 de abril 2022

Altera a Lei Complementar n° 303, de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N° 401, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Altera a Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º ...

...

IX adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária.”(NR)

 

CAPÍTULO I

...

SEÇÃO IV

Da Sujeição a Serviço e Convocação Extraordinária

Art. 6º-A O adicional de caráter indenizatório pela sujeição a serviço e convocação extraordinária será concedido aos delegados de polícia em valor correspondente a sete por cento dos respectivos vencimentos.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se convocação extraordinária, o regime de sobreaviso permanente do delegado de polícia, fora de sua jornada ordinária de trabalho, para atuação na atividade-fim policial.

 

§ 2º Estão sujeitos ao serviço e convocação extraordinária, todos os delegados de polícia em atividade, inclusive no gozo de férias, licença-prêmio e licença para o desempenho de mandato classista.

 

§ 3º Não terá direito ao adicional de que trata este artigo, o delegado de polícia:

I aposentado;

II - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, salvo quanto àquele em exercício nas polícias civis, Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado, guardas municipais e Ministério da Justiça.

 

§ 4º O pagamento do adicional de que trata este artigo não interfere no pagamento de outras vantagens às quais faça jus o delegado de polícia, ainda que de caráter indenizatório, contanto que tenha fato gerador distinto.

 

§ 5º O delegado-geral da Polícia Civil encaminhará ao setor competente relação mensal com os nomes dos delegados de polícia que não se encontrarem nas restrições do § 3º deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra).

 

Anexos