Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3669, de 31 de dezembro 2020

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2021.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/12/2020

Data de Publicação:

31/12/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12951, de 31/12/2020

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3886, de 21 de dezembro 2021

LEI Nº 3.669, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o exercício financeiro de 2021.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 6º Revoga-se as Lei nº 3.601, de 9 de janeiro de 2020.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos