Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3886, de 21 de dezembro 2021

Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2022.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 4063, de 15 de dezembro 2022

LEI Nº 3.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 Fixa o subsídio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o exercício financeiro de 2022.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Poder Executivo

 

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 3.669, de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 21 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos