
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 216, de 30 de agosto 2010
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, que“Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
30/08/2010
01/09/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10369, de 01/09/2010
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 424, de 4 de janeiro 2023
Modificada pela Lei Complementar Nº 425, de 4 de janeiro 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º São funções institucionais da DPE/AC, dentre outras: I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XVII - atuar nos Juizados Especiais; XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos diversos dos estaduais, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. ... § 3º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 4º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela DPE/AC.
§ 5º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 6º Aos membros da DPE/AC é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 7º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela DPE/AC conforme modelo previsto na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Art. 2º-A São princípios institucionais da DPE/AC a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional.
Art. 2º-B São objetivos da DPE/AC: I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º-C São direitos dos assistidos da DPE/AC, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I - a informação sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da DPE/AC; e b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. II - a qualidade e a eficiência do atendimento; III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; e V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
§ 1° O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre: I - tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público; II - procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções; III - tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado; IV - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado; e V - acesso à Ouvidoria Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2° O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública: I - urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na DPE/AC; II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais; III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; IV - racionalização na execução das funções; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais fixadas por ato do conselho superior; e VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a DPE/AC.
Art. 2º-D À DPE/AC são asseguradas autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, cabendo-lhe, especialmente: I - abrir concursos públicos e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares; II - organizar os serviços auxiliares; III - praticar atos próprios de gestão; IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; VI - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; e VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Parágrafo único. A DPE/AC definirá planos anuais de atuação, cujas elaborações ficarão a cargo do Defensor Público Geral e aprovação pelo conselho superior.
Art. 2º-E Constituem receitas da DPE/AC: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; II - os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente; III - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais; IV - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições; e V - outras receitas previstas em lei.
Art. 2º-F A DPE/AC elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO encaminhando-a ao chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a DPE-AC não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º As decisões da DPE/AC, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da DPE/AC, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
... CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
Art. 3º A DPE/AC é organizada da seguinte forma: I - órgãos de administração superior: a) Defensor Público Geral: 1. gabinete. b) Subdefensor Público Geral: 1. gabinete. c) Conselho Superior da Defensoria Pública: 1. secretaria. d) Corregedor Geral da Defensoria Pública: 1. gabinete. II - órgãos de administração e coordenação: a) Núcleo Cível; b) Núcleo Criminal; e c) Núcleo de Cidadania. III - órgãos de atuação: a) Defensorias Públicas nas Comarcas. IV - órgãos de execução: a) Defensores Públicos do Estado. V - órgãos auxiliares: a) Ouvidor Geral da Defensoria Pública: 1. gabinete. b) Centro de Estudos Jurídicos; c) Diretoria-Geral; d) Departamento Setorial de Administração; e e) Departamento Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. O Conselho superior poderá baixar ato definindo o desdobramento da estrutura organizacional básica da DPE/AC.
SEÇÃO I Dos Órgãos de Administração Superior Subseção I Do Defensor Público Geral
Art. 4º A DPE/AC tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral.
Art. 4º-A Compete ao conselho superior editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observando o seguinte: I - proibição do voto por procurador ou portador; II - remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado; e III - inelegibilidade dos membros da DPE/AC afastados da carreira.
§ 1º Após a publicação das normas regulamentadoras pelo conselho superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público Geral do Estado nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da DPE/AC mais votado.
§ 3º Na vacância do cargo de Defensor Público Geral do Estado, antes da data prevista para o término do mandato, o conselho superior, no prazo de dez dias contados do evento, deflagrará o processo eleitoral.
Art. 4º-B A posse no cargo de Defensor Público Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de quinze dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no art. 4º-A, § 2º, desta lei complementar, devendo o Defensor Público Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
Art. 4º-C São atribuições do Defensor Público Geral do Estado do Acre, dentre outras: I - dirigir a DPE/AC, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a DPE/AC judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o conselho superior da DPE/AC; V - baixar o Regimento Interno da DPE/AC; VI - autorizar os afastamentos dos membros da DPE/AC; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da DPE/AC; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPE/AC, com recurso para seu conselho superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da DPE/AC; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPE/AC, por recomendação de seu conselho superior; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da DPE/AC; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o conselho superior da DPE/AC; XV - designar membro da DPE/AC para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação; XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da DPE/AC; XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto da maioria absoluta do Conselho superior da DPE/AC, assegurada ampla defesa; XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da DPE/AC, quando estes se encontram ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; e XX - apresentar plano de atuação da DPE/AC ao conselho superior.
Art. 4º-D O Defensor Público Geral do Estado pode ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, através do voto de dois terços dos membros do conselho superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso do poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares.
Art. 4º-E O Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas competências, será constituído por um chefe de gabinete, por assessores e por pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da DPE/AC.
Subseção II Do Subdefensor Público Geral
Art. 4º-F Ao Subdefensor Público Geral do Estado do Acre, além da atribuição prevista no art. 4º, parágrafo único, desta lei complementar, compete: I - auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da Instituição; II - desempenhar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público Geral; e III - coordenar o programa de estágio da DPE/AC.
Art. 4º-G O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes estáveis da carreira.
Art. 4º-H O Subdefensor Público Geral do Estado pode ser destituído do cargo pelo Defensor Público Geral do Estado.
Subseção III Do Conselho Superior
Art. 5º O conselho superior da DPE/AC terá a seguinte composição: I - Defensor Público Geral do Estado, Subdefensor Público Geral do Estado, Corregedor Geral da DPE/AC e Ouvidor Geral, que o integram como membros natos; e II - quatro membros estáveis da carreira, sendo um representante de cada categoria, dentre os integrantes das quatro categorias superiores da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório, direto e secreto dos seus respectivos pares de categoria.
§ 1º As eleições para o conselho superior serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo órgão.
§ 2º O conselho superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que profere o voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 3º Todos os membros do conselho superior terão direito a voto, exceto o Ouvidor Geral que terá direito a assento e voz nas reuniões do conselho.
§ 4º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da DPE/AC terá assento e voz nas reuniões do conselho superior.
§ 5º Os membros eleitos do conselho superior terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 6º A suplência dos membros eleitos do conselho dar-se-á na sequência, de acordo com a votação para o estabelecimento de sua composição, em ordem decrescente.
§ 7º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 8º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a, pelo menos, quatro reuniões, salvo doença comprovada ou motivo devidamente justificado.
Art. 5º-A Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Art. 5º-B Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na categoria; persistindo o empate, o mais antigo na carreira; e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 5º-C O conselho superior reunir-se-á ordinariamente no mínimo bimestralmente quando convocado pelo seu presidente, podendo ainda ser por qualquer conselheiro, caso não seja realizado dentro desse prazo e, extraordinariamente motivada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, quando convocado pelo presidente ou por proposta da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do conselho superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As decisões do conselho superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Das reuniões será lavrada ata na forma regimental.
§ 4º Nas sessões públicas poderá ser franqueada a palavra a qualquer pessoa, membro e servidor da DPE/AC, nos termos do Regimento Interno do conselho superior.
§ 5º Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado, legalmente constituído.
Art. 5º-D Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho superior serão substituídos da seguinte forma: I - o Defensor Público Geral do Estado, pelo Subdefensor Público Geral do Estado; II - o Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral; III - o Corregedor Geral, pelo membro da categoria mais elevada da carreira; e IV - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 6º Ao conselho superior da DPE/AC, compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da DPE/AC; II - opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da DPE/AC; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da DPE/AC e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público e de servidores da DPE/AC; VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da Carreira da DPE/AC; IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da DPE/AC, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público Geral; X - divulgar, após término do estágio probatório, a lista dos Defensores Públicos do Estado estáveis na carreira; XI - representar à Corregedoria Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público; XII - indicar os nomes, dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira, que deverão compor a lista tríplice para a nomeação do Corregedor Geral; XIII - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral e Ouvidor Geral, assegurada ampla defesa; XIV - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da proposta de destituição do Defensor Público Geral, assegurada ampla defesa; XV - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da DPE/AC que integrarão a comissão de concurso; XVI - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos; XVII - recomendar correições extraordinárias; XVIII - editar regulamentos para a eleição de Defensor Público Geral; XIX - fixar rotinas para atuação dos Defensores Públicos; XX - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da DPE/AC e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos; XXI - opinar sobre atos de disponibilidade de membros da DPE/AC; XXII - aprovar a proposta orçamentária da DPE/AC; XXIII - fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos; XXIV - opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público; XXV - aprovar o plano de atuação da DPE/AC, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; e XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único. Caberá ao conselho superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da DPE/AC e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da DPE/AC, sem prejuízo de outras atribuições.
Subseção IV Do Corregedor Geral
Art. 7º A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da instituição, bem como da regularidade do serviço.
Art. 8º A Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira em lista tríplice pelo conselho superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da DPE/AC compete: I - realizar correições e inspeções funcionais; II - sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III - propor, fundamentadamente, ao conselho superior a suspensão do estágio probatório de membro da DPE/AC; IV - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - receber e processar as representações contra os membros da DPE/AC, encaminhando-as, com parecer, ao conselho superior; VI - propor ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros da DPE/AC e seus servidores; VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da DPE/AC; VIII - propor a exoneração de membros da DPE/AC que não cumprirem as condições do estágio probatório; IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da DPE/AC resguardada a independência funcional de seus membros; X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da DPE/AC, para efeito de aferição de merecimento; XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral da DPE/AC; e XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da DPE/AC.
SEÇÃO II Dos Órgãos Auxiliares Subseção I Da Ouvidoria Geral
Art. 9º-A A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da DPE/AC, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da DPE/AC e com a estrutura definida pelo conselho superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 9º-B O Ouvidor Geral será escolhido pelo conselho superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil organizada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O conselho superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§ 4º A remuneração do Ouvidor Geral corresponderá à remuneração do cargo de Defensor Público do Estado de Nível II, conforme previsto no Anexo Único desta lei complementar.
Art. 9º-C À Ouvidoria-Geral compete: I - receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da DPE/AC, assegurada a defesa preliminar; II - propor aos órgãos de administração superior da DPE/AC medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III - elaborar e divulgar relatório bimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV - participar, com direito a voz, do conselho superior da DPE/AC; V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a DPE/AC e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela DPE/AC; VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da DPE/AC, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I deste artigo pode ser proposta por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, inclusive pelos membros e servidores da DPE/AC.
SEÇÃO III Dos Órgãos de Administração e Coordenação
Art. 9º-D As atividades inerentes à administração e coordenação da DPE/AC constituem-se de três Núcleos de Atendimento, assim denominados: I - Núcleo Cível; II - Núcleo Criminal; e III - Núcleo de Cidadania.
§ 1º Aos Núcleos de que trata o caput deste artigo compete superintender, dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades afetas à DPE/AC nas respectivas áreas de sua abrangência que serão definidas em ato do Conselho superior da Instituição.
§ 2º Compete, ainda, aos mencionados Núcleos, exercer outras atividades relacionadas às suas funções ou que lhes sejam delegadas por lei ou pelo Defensor Público Geral.
§ 3º Os Núcleos de Atendimento são órgãos de execução descentralizados, os quais terão sua estrutura e atribuições fixadas pelo conselho superior da Instituição.
Art. 9º-E Cada Núcleo será dirigido por um Defensor-Coordenador designado pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes estáveis da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.
SEÇÃO IV Dos Órgãos de Atuação Subseção I Das Defensorias Públicas nas Comarcas
Art. 10. A DPE/AC atuará em todas as Comarcas do Estado, prestando assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas.
§ 1º À DPE/AC caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
§ 2º A organização da DPE/AC deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
SEÇÃO V Dos Órgãos de Execução Subseção I Dos Defensores Públicos do Estado
Art. 11. ... ... VIII - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; X - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPE/AC; e XI - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhes sejam determinadas por lei.
Subseção II Do Centro de Estudos Jurídicos e do Fundo Orçamentário Especial
Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, com as seguintes atribuições: I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse da DPE/AC; II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado do Acre; III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito; IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da população carente do Estado; V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos Órgãos da DPE/AC; VI - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica; VII - editar a revista da DPE/AC e outras publicações de interesse da Instituição; VIII - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; IX - organizar os serviços de documentação e informação jurídica, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial; X - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da Instituição, nos limites da legislação em vigor; e XI - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Jurídicos terá por Chefe um Defensor Público de Carreira, cargo de confiança livremente provido pelo Defensor Público Geral do Estado, que fará jus à gratificação do Defensor Público-Coordenador, o qual exercerá suas funções sem prejuízo do efetivo exercício do Cargo de Defensor Público do Estado.
Art. 11-B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas: I - preferencialmente, pelo Centro de Estudos Jurídicos, no desempenho de suas atribuições; e II - com o reaparelhamento da Instituição e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal, de acordo com normas definidas pelo Conselho superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Defensor Público Geral.
Art. 11-C. Constituirão receitas do Fundo: I - os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial, quando o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, ressalvada a hipótese em que o vencido for órgão, entidade ou pessoa jurídica componente ou vinculada à administração pública estadual; II - o produto das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, tais como, vendas de assinaturas de revistas jurídicas e publicações congêneres; taxas de inscrição em concurso público para o ingresso nos quadros da carreira da DPE/AC; matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas; III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas; IV - doações e legados; V - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; VI - valores referentes às penas pecuniárias, fianças, multas ou outros valores arbitrados pelos magistrados, em favor da DPE/AC, em processos judiciais; e VII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Art. 11-D. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária que efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios referidos no inciso I do art. 11-C serão depositados diretamente nessa conta especial.
Art. 11-E. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 11-F. Os recursos do aludido Fundo serão aplicados, a critério do Defensor Público Geral, mediante solicitação do Defensor Público-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, compreendendo dentre outras: I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Defensor Público do Estado, sempre visando à defesa dos menos favorecidos atendidos pela DPE/AC; II - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão profissional, promovidos por entidades culturais e de ensino; III - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da DPE/AC; IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos Jurídicos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da DPE/AC, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação; V - a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da DPE/AC; VI - a concessão de premiações aos integrantes da carreira que se destacarem em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias; VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da DPE/AC e de seu centro de estudos jurídicos; VIII - a contratação de juristas ou especialistas nacionais ou estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do centro de estudos; IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes; e X - a realização de despesas com o concurso de ingresso nos quadros de carreira da DPE/AC.
Art. 11-G. O material permanente adquirido com os recursos do fundo orçamentário será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração do Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC.
Art. 11-H. O Defensor Público Geral do Estado submeterá ao conselho superior da DPE/AC, para apreciação e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo criado por esta lei complementar, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TRE.
Art. 11-I. O Defensor Público Geral do Estado poderá, subsidiariamente, editar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Fundo Orçamentário, criado por esta lei complementar.
Art. 11-J. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições poderá, mediante termos, convênios ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à DPE/AC, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Subseção III Da Diretoria Geral
Art. 11-K. A Diretoria Geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Defensor Público Geral, tem por objetivo orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e auxiliares da DPGE, ressalvadas as do centro de estudos jurídicos, no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores.
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Diretor Geral corresponderá a sessenta e cinco por cento do subsídio do Defensor Público do Estado Nível I.
Subseção IV Dos Demais Órgãos Auxiliares
Art. 11-L. A competência, a direção, a forma de substituição de seus titulares, o funcionamento e outras atribuições dos demais Órgãos Auxiliares serão estabelecidos no Regimento Interno da DPE/AC.
Parágrafo único. A mesma regra do caput deste artigo é aplicável à Ouvidoria Geral e ao Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 11-M. Os Órgãos Auxiliares desempenham os serviços de apoio administrativo às atividades funcionais da Instituição. ... Art. 12. A DPE/AC é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado do Acre, composta de cinco níveis de cargos efetivos, ficando distribuídos na forma a seguir: I - dezessete cargos de Defensor Público do Estado – Nível I; II - quatorze cargos de Defensor Público do Estado – Nível II; III - doze cargos de Defensor Público do Estado – Nível III; IV - dez cargos de Defensor Público do Estado – Nível IV; e V - oito cargos de Defensor Público do Estado – Nível V
Parágrafo único. Os Defensores Públicos poderão ser designados, em caráter excepcional, para exercerem suas atribuições em localidade diversa da Comarca de lotação, por necessidade dos serviços institucionais, a critério do Defensor Público Geral.
Art. 13. As funções da DPE/AC, sob pena de nulidade do ato, só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação. ... Art. 14. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Defensor Público do Estado de Nível I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos no nível inicial da carreira.
§ 3º Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da DPE/AC.
Art. 15. ... ... § 1º O concurso terá prazo de validade de até dois anos, prazo este que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, por decisão do conselho superior.
§ 2º O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo conselho superior, podendo ser terceirizada sua aplicação.
Seção II Da Nomeação, Posse, Exercício, Lotação e Estágio Probatório
Art. 16. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da DPE/AC será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 17. O Defensor Público deverá tomar posse, em sessão solene, dentro de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por até sessenta dias, havendo motivo de força maior, a critério do Defensor Público Geral.
§ 1º A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta lei complementar. ... § 4º No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estar em dia com o serviço militar e estar em gozo dos direitos políticos, além de apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função e declaração relativa à percepção de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio. ... Art. 19... ... § 1º O conselho superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, antes dos três anos, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público de Nível I.
§ 2º A Corregedoria Geral encaminhará semestralmente ao conselho superior relatório individualizado relativo a cada Defensor Público em estágio probatório.
§ 3º No quinto relatório, encaminhado seis meses antes do término do estágio probatório, a Corregedoria Geral opinará motivadamente pela confirmação ou exoneração do Defensor Público.
§ 4º Caso opine pela exoneração, o Corregedor Geral poderá determinar, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser ratificada pelo conselho superior na sessão subsequente, assegurada ampla defesa.
§ 5º O conselho superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.
§ 6º Decidindo o conselho superior pela confirmação na carreira do Defensor Público em prova, o Defensor Público Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 7º Decidindo o conselho superior pela não-confirmação, o Defensor Público em prova, intimado pessoalmente da deliberação, será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º O conselho superior proferirá sua decisão até um mês antes do término do prazo de três anos, correspondente ao exercício de estágio probatório do respectivo Defensor Público.
§ 9º Da decisão do conselho superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, nos termos do Regimento Interno da DPE/AC.
§ 10. Não será dispensado do estágio probatório de que trata este artigo, o Defensor Público anteriormente avaliado para o desempenho de outro cargo público. ... Art. 22. A promoção consiste na elevação do mesmo cargo de Defensor Público, de um nível para outro imediatamente superior da carreira, observada a existência de vagas, e se fará na forma a ser disciplinada pelo conselho superior.
Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção pelo Defensor Público, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada no nível e determinada pelo tempo de efetivo exercício no mesmo.
§ 3º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da DPE/AC, em cada nível, contendo anos, meses e dias, o tempo de serviço no nível, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Em caso de empate, será considerado como o Defensor Público mais antigo, o que permaneceu mais tempo no respectivo nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na DPE/AC.
§ 5º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 6º Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício no nível.
§ 7º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 23-A, § 2º.
§ 8º A lista será organizada com candidatos classificados em ordem decrescente.
Art. 23-A. A promoção pelo critério de merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo conselho superior: I - eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo conselho superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de: a) relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo conselho superior; b) petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial; c) observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da DPE/AC; e d) análise das decisões judiciais proferidas nos processos conduzidos por Defensores Públicos. II - aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por estabelecimentos de ensino superior; III - publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público; e IV - aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: I - apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e II - defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
CAPÍTULO II DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 24. ...
§ 1º A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros do mesmo nível da carreira.
§ 2º A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do conselho superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
§ 3º A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público Geral, dentro dos quinze dias seguintes da publicação no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 4º Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo no nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 5º A remoção precederá o preenchimento da vaga de promoção por merecimento.
§ 6º Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma desta lei.
§ 7º O Defensor Público Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. ... Art. 29. A carreira de Defensor Público será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei complementar.
Art. 29-A. Além do subsídio, serão outorgadas aos Defensores Públicos do Estado, as seguintes vantagens: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Defensor Público Geral do Estado; IV - abono de permanência; V - gratificação de vinte e cinco por cento sobre o subsídio de Defensor Público do Estado de Nível II, ao Defensor Público que ocupe a função de Defensor Público Geral do Estado; e VI - gratificações de: a) oitenta por cento da gratificação de Defensor Geral, aos Defensores que exerçam as funções de Subdefensor Público Geral e Corregedor Geral; e b) sessenta por cento da gratificação de Defensor Geral, aos Defensores que ocupem as funções de Defensor-Coordenador dos Núcleos ou de Chefia do Centro de Estudos Jurídicos.
§ 1º O Defensor Público, no exercício do cargo de Defensor Público Geral, poderá fazer opção pelo subsídio de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário de Estado.
§ 2º O Defensor Público, no exercício do cargo de Subdefensor Público Geral ou no de Corregedor Geral, poderá fazer opção pelo subsídio de seu cargo efetivo ou pela remuneração de Secretário Adjunto de Estado.
§ 3º O Defensor Público em estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança. ... Art. 30-A. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da DPE/AC, será autorizado pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público Geral.
Art. 30-B. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao Presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e estágio confirmatório.
Art. 31. ... I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por período de até quinze dias, com base em atestado médico e, quando se tratar de prazo superior, exclusivamente, por Junta Médica Oficial, nada impedindo que o Defensor Público Geral submeta o Defensor Público a Junta Médica, independentemente da quantidade de dias constantes do atestado médico; II - por motivo de doença em pessoa da família, a saber, cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante atestado de Junta Médica Oficial, observado o seguinte: a) a licença somente será deferida se a assistência direta do Defensor Público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. ... IV - ... ... c) o número de Defensores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do órgão; e d) não se concederá licença-prêmio ao Defensor Público durante o estágio probatório e que no período aquisitivo, tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou tiver se afastado do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares, bem como condenação a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado. ... VII - ... a) será licenciado, com remuneração integral, o Defensor Público que for acidentado em serviço, que deverá ser provado em processo instaurado para esta finalidade; ... VIII - ... a) o Defensor Público terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; b) o Defensor Público será afastado, de oficio, de suas funções, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito; e c) a partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Defensor Público fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 32. São considerados como de efetivo exercício, os dias que o Defensor Público estiver afastado de suas funções, observado o seguinte: I - para todos os efeitos legais: a) as licenças previstas no art. 31, inc. I, III, IV, VI e VII; b) férias; c) designação pelo Defensor Público-Geral do Estado para realização de atividade de relevância para a Instituição. II - para todos os efeitos legais, exceto para promoção e estágio confirmatório: a) as licenças previstas no art. 31, inc. II, V e VIII; b) disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento ou decorrente de punição. III - para todos os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o Defensor Público estiver afastado de suas funções em virtude de exercício de cargo de agente político estadual ou em outra função pública de interesse da administração pública estadual, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. ... Art. 34. ... ... XIV - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; e XV - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício da prática de infração penal por membro da DPE/AC, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. ... Art. 36. ... ... IX - diligenciar com o fim de adotar todas as medidas processuais cabíveis para defender o assistido, bem como não perder audiência e prazos processuais; ... XIII - não se afastar de férias, licença ou por qualquer outro motivo, sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso, sob pena de responsabilidade administrativa ou civil; XIV - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; e XV - zelar pelos bens confiados à sua guarda. ... Art. 37. ... ... VI - afastar-se do exercício de suas funções durante o período do estágio confirmatório; e VII - incumbir à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir. ... TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO ÚNICO DAS CORREIÇÕES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DECADÊNCIAS SEÇÃO I Das Correições
Art. 40. A atividade funcional dos membros DPE/AC está sujeita a: I - correição permanente; II - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e III - correição extraordinária realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. ... Art. 41. ...
§ 1º ... ... II - censura; III - suspensão por até noventa dias; IV - remoção compulsória; V - demissão; e VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. ... § 6º Caberá ao Defensor Público Geral aplicar as penalidades previstas nesta lei complementar, exceto nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que deverão ser aplicadas pelo Governador do Estado.
§ 7º Todas as sanções disciplinares serão aplicadas com garantia de ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
§ 8º Aplicam-se para efeito de prescrição os prazos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. ...
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
...
Art. 46. A DPE/AC celebrará convênio com instituição de ensino superior, objetivando propiciar estágio a alunos regularmente matriculados, que estejam cursando os três últimos anos do curso de graduação, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, a quem será atribuída uma bolsa de estudos remunerada, cujo valor será idêntico ao já atribuído aos demais bolsistas do Estado.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, mediante celebração de contrato, na forma legal, com duração de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses: a) a pedido; e b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante.
§ 4º O Defensor Público Geral baixará todos os atos porventura necessários disciplinando as normas atinentes ao Estágio.
...” (NR) |
Art. 2º Fica assegurado para as promoções futuras, o cômputo do tempo de efetivo exercício transcorrido entre a data da derradeira promoção e a data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos que ainda não foram promovidos terão computado o tempo transcorrido entre a data do início do exercício funcional e a data da publicação desta lei complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento para a DPE/AC.
Art. 4º A partir da publicação desta lei, cada cargo que vagar nos níveis superiores será deslocado para o nível inicial e sucessivamente para os demais, até que a situação atual se adéque à distribuição dos cargos dispostos no art. 12 e incisos da Lei Complementar n. 158 de 2006. (Revogado pela Lei Complementar nº 276, de 09/01/2014)
Art. 5º Para atender à estrutura da DPE/AC ficam criados os seguintes cargos em comissão, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008:
I - três cargos em comissão na simbologia CEC-3;
II - doze cargos em comissão na simbologia CEC-2; e
III - seis cargos em comissão na simbologia CEC-1.
Art. 6º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos Defensores Públicos aposentados e seus pensionistas.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 20 e 21 a alínea “e” do inciso IV do art. 31, os incisos IV, V e VI, e alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII, do art. 32, todos da Lei Complementar n. 158, de 2006; a Lei Complementar n. 184, de 30 de junho de 2008; a Lei Complementar n. 196, de 19 de maio de 2009 e a Lei Complementar n. 207, de 31 de março de 2010.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO | NÍVEL | SUBSÍDIO EM R$ |
Defensor Público do Estado | V | 16.000,00 |
IV | 14.000,00 | |
III | 12.000,00 | |
II | 10.000,00 | |
I | 8.000,00 |