Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 425, de 4 de janeiro 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010, que altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/01/2023

Data de Publicação:

10/01/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13449, de 10/01/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010, que altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º A Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A DPE/AC é organizada da seguinte forma:

 

“Art. 3º A DPE/AC é organizada da seguinte forma:

...
V – órgãos auxiliares:

...
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC;

(NR)

SUBSEÇÃO II
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE E DO
FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL...

Art. 11-A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao defensor público-geral, com as seguintes atribuições: ...

 

Parágrafo único. A ESDPAC, terá por chefe um defensor público de carreira, cargo de confiança livremente provido pelo defensor público-geral do Estado, que fará jus à gratificação do defensor público-coordenador, o qual exercerá suas funções sem prejuízo do efetivo exercício do cargo de defensor público do Estado.

...

Art. 11-B. Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas:

I - preferencialmente, pela ESDPEAC, no desempenho de suas atribuições;...
Art. 11-C. Constituirão receitas do Fundo:
...
II - o produto das atividades da ESDPAC, tais como, vendas de assinaturas de revistas jurídicas e publicações congêneres; taxas de inscrição em concurso público para o ingresso nos quadros da carreira da DPE-AC; matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas; ...

 

Art. 11-F. Os recursos do aludido Fundo serão aplicados, a critério do defensor público-geral, mediante solicitação do defensor público-chefe da ESDPAC, na realização de despesas necessárias ao custeio das  atividades do Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre, compreendendo dentre outras: ...

IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre, nos órgãos da DPE-AC, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação; ... VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da DPE-AC e da ESDPAC; VIII - a contratação de juristas ou  especialistas nacionais ou estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos da ESDPAC; ...

 

Art. 11-G. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Orçamentário será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a administração da ESDPAC. ...

 

Art. 11-K. A diretoria geral, mediante as diretrizes estabelecidas pelo defensor públicogeral, tem por objetivo orientar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e auxiliares da  DPGE, ressalvadas as da ESDPAC, no cumprimento de suas finalidades, cabendo-lhe também a responsabilidade pela disciplina e controle das atividades funcionais e da conduta dos servidores. ...

 

Art. 11-L. A competência, a direção, a forma de substituição de seus titulares, o funcionamento e outras atribuições dos demais órgãos auxiliares serão estabelecidos no regimento interno da DPE-AC.

 

Parágrafo único. A mesma regra do caput deste artigo é aplicável à Ouvidoria-Geral e à ESDPAC. (NR) ...

 

Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens: ...

b) sessenta por cento da gratificação de defensor-geral, aos defensores que ocupem as funções  de defensor-coordenador dos Núcleos ou de Chefia da ESDPAC. (NR) ...

 

Art. 46. A DPE-AC celebrará convênio com instituição de ensino superior, objetivando propiciar estágio à alunos regularmente matriculados, que estejam cursando os três últimos anos do curso de graduação, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, a quem será atribuída uma bolsa de estudos remunerada, cujo valor será disciplinado por resolução do defensor público-geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) ...

 

Art. 46-A. É facultada a DPE-AC, através de resolução administrativa do Conselho Superior, a instituição e regulamentação de programa de estágio a nível de pósgraduação, o qual consistirá em residência jurídica e deverá seguir, sempre que compatíveis, as regras fixadas no artigo anterior.

§ 1º O valor da bolsa a ser concedida ao estagiário de pós-graduação será disciplinado por resolução do defensor público-geral. 

§ 2º O programa de estágio de pós-graduação ficará sob a supervisão da Escola Superior da DPE-AC.” (NR)

Art. 2º O Anexo VIII, Quadro de Cargos em Comissão, da Lei Complementar Estadual nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos cargos anteriormente atribuídos ao Centro de Estudos Jurídicos da DPE-AC:

ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - ESDPAC

CC-DPE-04

chefe de gabinete

01

CC-DPE-03

coordenação pedagógica

01

CC-DPE-03

coordenação de ensino

01

CC-DPE-03

secretaria jurídica

01

CC-DPE-02

secretaria administrativa

01

CC-DPE-01

assistência de gabinete

02

 

Art. 3º O Anexo IX, Tabela de Remuneração de Cargos em Comissão, da Lei Complementar Estadual nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte  redação no tocante ao quantitativo dos cargos:

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

CC-DPE-07

1

CC-DPE-06

1

CC-DPE-05

4

CC-DPE-04

9

CC-DPE-03

40

CC-DPE-02

64

CC-DPE-01

67

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Rio Branco, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos