Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 424, de 4 de janeiro 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010, que altera eacresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que “Dispõesobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/01/2023

Data de Publicação:

10/01/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13449, de 10/01/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 04 DE JANEIRO DE 2023     

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:

...

IX - Gratificação de aperfeiçoamento profissional, aos detentores de títulos universitários de especialização, mestrado ou doutorado, em área de interesse da Defensoria Pública, educação em direitos ou demais temas de correlação com sua área de atuação, desde que expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - ME, com os seguintes percentuais:

a) sete e meio por cento do vencimento básico do cargo ocupado pelo defensor público beneficiado, por título de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, até o máximo de vinte por cento do vencimento, se acumulados três títulos de especialização;

b) vinte e cinco por cento do vencimento básico do cargo ocupado pelo defensor público beneficiado, para detentores de título de mestrado, vedada a acumulação de mais de uma gratificação por título de mestrado ou com as gratificações dos incisos “a” e “c” deste artigo;

c) trinta por cento do vencimento básico do cargo ocupado pelo defensor público beneficiado, para detentores de título de doutorado, vedada a acumulação de mais de uma gratificação por título de doutorado ou com as gratificações com os incisos “a” e “b” deste artigo”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos