
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 184, de 30 de junho 2008
Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências.
Lei Complementar
30/06/2008
30/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9835, de 30/06/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 184, DE 30 DE JUNHO DE 2008
“Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura da carreira de defensor público.
Art. 2º A carreira de defensor público fica estruturada em cinco níveis e será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura de acordo com a data de ingresso no cargo inicial, conforme tabela constante no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único. No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 4º Além do subsídio, serão outorgadas aos defensores públicos, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado;
IV – abono de permanência;
e
V – gratificação pelo exercício da função de defensor público- geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral, calculada sobre o subsídio do nível I, respectivamente, nos percentuais de dezesseis por cento, doze por cento e doze por cento.
§ 1º O defensor público, no exercício do cargo de defensor público-geral, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º O defensor público, no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor-geral, terá remuneração igual à de secretário adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 5º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos proventos dos defensores públicos aposentados e pensionistas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2008.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar n. 157, de 3 de fevereiro de 2006.
Rio Branco, 30 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre