
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 184, de 30 de junho 2008
Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências.
Lei Complementar
30/06/2008
30/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9835, de 30/06/2008
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Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 184, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura da carreira de defensor público.
Art. 2º A carreira de defensor público fica estruturada em cinco níveis e será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura de acordo com a data de ingresso no cargo inicial, conforme tabela constante no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único. No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 4º Além do subsídio, serão outorgadas aos defensores públicos, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado;
IV – abono de permanência; e
V – gratificação pelo exercício da função de defensor público- geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral, calculada sobre o subsídio do nível I, respectivamente, nos percentuais de dezesseis por cento, doze por cento e doze por cento.
§ 1º O defensor público, no exercício do cargo de defensor público-geral, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º O defensor público, no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor-geral, terá remuneração igual à de secretário adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 5º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos proventos dos defensores públicos aposentados e pensionistas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2008.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar n. 157, de 3 de fevereiro de 2006.
Rio Branco, 30 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO
Vigência a partir de abril de 2008
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ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO
NÍVEL | VALOR SUBSÍDIO R$ |
V | 16.000,00 |
IV | 14.000,00 |
III | 12.000,00 |
II | 10.000,00 |
I | 8.000,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 19/05/2009)
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO
DATA DE INGRESSO | NÍVEL | VALOR R$ |
a partir de 2005 | I | 7.000,00 |
de 2001 a 2004 | II | 8.750,00 |
de 1998 a 2000 | IV | 12.250,00 |
até 1997 | V | 14.000,00 |