Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 184, de 30 de junho 2008

Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/06/2008

Data de Publicação:

30/06/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9835, de 30/06/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 196, de 19 de maio 2009

LEI COMPLEMENTAR N. 184, DE 30 DE JUNHO DE 2008

 

 “Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura da carreira de defensor público.

 

Art. 2º A carreira de defensor público fica estruturada em cinco níveis e será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar.

 

Art. 3º Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura de acordo com a data de ingresso no cargo inicial, conforme tabela constante no Anexo II desta lei complementar.

 

Parágrafo único. No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

 

Art. 4º Além do subsídio, serão outorgadas aos defensores públicos, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado;

IV – abono de permanência;

e

V – gratificação pelo exercício da função de defensor público- geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral, calculada sobre o subsídio do nível I, respectivamente, nos percentuais de dezesseis por cento, doze por cento e doze por cento.

 

§ 1º O defensor público, no exercício do cargo de defensor público-geral, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.

 

§ 2º O defensor público, no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor-geral, terá remuneração igual à de secretário adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.

 

Art. 5º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos proventos dos defensores públicos aposentados e pensionistas.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2008.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar n. 157, de 3 de fevereiro de 2006.

 

Rio Branco, 30 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos