
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 157, de 3 de fevereiro 2006
Reestrutura a carreira de defensor público e dá outras providências.
Lei Complementar
03/02/2006
08/02/2006
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9234, de 08/02/2006
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A carreira de defensor público fica reestruturada em oito níveis e respectivos vencimentos básicos, conforme o estabelecido no Anexo Único desta lei complementar.
Parágrafo único. Para a promoção, será observado o interstício mínimo de três anos em cada nível.
Art. 2º Além do vencimento básico, serão outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos, na forma do que dispõe o art. 36, § 4º da Constituição Estadual;
II - gratificação equivalente a vinte por cento do vencimento básico ao defensor público que ocupar a função de defensor público-geral;
III - gratificação equivalente a quinze por cento do vencimento básico aos que ocuparem as funções de subdefensor público-geral e corregedor-geral;
IV - gratificação de interiorização, incidente sobre o vencimento básico, em percentuais de cinco a quinze por cento, conforme disciplinado em decreto governamental;
V - gratificação natalina;
VI - diárias por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado;
VII - adicional de férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal; e
VIII - gratificação de titulação, em percentuais não cumulativos, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e/ou de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com os seguintes percentuais:
a) sete e meio por cento do vencimento básico aos portadores de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
b) dez por cento do vencimento básico aos portadores de título de mestrado; e
c) quinze por cento do vencimento básico aos portadores de título de doutorado.
§ 1º Na percepção da gratificação prevista no inciso VIII deste artigo, a apresentação do título da alínea “b” exclui o da alínea “a” e a apresentação do título da alínea “c” exclui os das alíneas “a” e “b”.
§ 2º O defensor público no exercício do cargo de defensor público-geral terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 3º O defensor público no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor terá remuneração igual ao de secretário Adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 3º Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura observando-se o tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 1º No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta lei complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 2º A vantagem pessoal de que trata o parágrafo primeiro deste artigo compreende as gratificações previstas no art. 58, incisos I, V, alíneas “a”, “b” e “c”, e VI da Lei Complementar Estadual n. 96, de 24 de junho de 2001.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado aposentados e/ou pensionistas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
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