Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 70, de 5 de julho 1999

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funçõesgratificadas do Instituto de Meio Ambiente do Acre, fixa-lhes a remuneração correspondentee dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

05/07/1999

Data de Publicação:

07/07/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7563, de 07/07/1999

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 116, de 7 de julho 2003

LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 5 DE JULHO DE 1999

 

 “Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto de Meio Ambiente do Acre, fixa-lhe a remuneração correspondente e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

1 - PRESIDÊNCIA

1.1 - Chefe de Gabinete;

1.2 - Seção de Informática;

1.3 - Seção de Documentação e Arquivo;

1.4 - Assessoria Jurídica;

1.4.1 - Seção Técnica;

1.5 - Assessoria Técnica;

1.6 - Seção Técnica de Interiorização – Juruá; e

1.7 - Seção Técnica de Interiorização – Envira.

 

2 - DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL

2.1 - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;

2.2 - Coordenadoria de Monitoramento Ambiental; e

2.3 - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

 

3 - DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS

3.1 - Coordenadoria de Projetos Especiais;

3.2 - Coordenadoria de Unidades de Conservação; e

3.3 - Coordenadoria de Educação Ambiental.

 

4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

4.1 - Seção de Orçamento e Finanças;

4.2 - Seção de Pessoal;

4.3 - Seção de Serviços Gerais; e

4.4 - Seção de Material e Patrimônio.

 

§ 1º A estrutura básica que trata o art. 1º, está distribuída em Organograma, constante do anexo único, parte integrante desta lei.

§ 2º Os mecanismos especiais de natureza transitória, serão criados por decreto, e não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos receberem gratificações estabelecidas em projeto de custos.

 

Art. 2º Ficam criados a estrutura básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, os cargos em comissão identificados pela sigla CC, bem como as respectivas quantidades: dois diretores técnicos, um chefe administrativo (CC-4), um assessor jurídico (CC-4), um assessor técnico (CC-4), seis coordenadores técnicos (CC-3), uma chefia de gabinete (CC-3), nove chefias de seção (CC-2).

 

§ 1º A remuneração dos cargos em comissão de diretores técnicos corresponderão a vinte por cento a mais do valor pago ao DAS-4, previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.

§ 2º Os valores pagos aos CC-4, CC-3, CC-2, corresponderão respectivamente aos dos DAS-4, DAS-3 e DAS-2, disciplinados no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.

§ 3º Os ocupantes de cargos comissionados previstos nesta lei, serão indicados pelo Governador do Estado e serão nomeados e exonerados pelo presidente do órgão.

 

Art. 3º As Funções Gratificadas ficam criadas na simbologia FG e serão escalonadas em cinco níveis: FG-1, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5, na totalidade de quatorze e a elas corresponderão os valores estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63/99.

 

Art. 4º Os valores referentes aos cargos em comissão e funções gratificadas, serão reajustados na mesma data e nos índices dos cargos em comissão da Administração Direta.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos deste Instituto, que exercerem qualquer dos cargos comissionados, perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 6º O desdobramento e as atribuições dos órgãos que integram a estrutura básica do IMAC, serão detalhadas por decreto do Governador.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.073, de 30 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos