
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 70, de 5 de julho 1999
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funçõesgratificadas do Instituto de Meio Ambiente do Acre, fixa-lhes a remuneração correspondentee dá outras providências.
Lei Complementar
05/07/1999
07/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7563, de 07/07/1999
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Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 5 DE JULHO DE 1999
“Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto de Meio Ambiente do Acre, fixa-lhe a remuneração correspondente e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
1 - PRESIDÊNCIA
1.1 - Chefe de Gabinete;
1.2 - Seção de Informática;
1.3 - Seção de Documentação e Arquivo;
1.4 - Assessoria Jurídica;
1.4.1 - Seção Técnica;
1.5 - Assessoria Técnica;
1.6 - Seção Técnica de Interiorização – Juruá; e
1.7 - Seção Técnica de Interiorização – Envira.
2 - DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL
2.1 - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;
2.2 - Coordenadoria de Monitoramento Ambiental; e
2.3 - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
3 - DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS
3.1 - Coordenadoria de Projetos Especiais;
3.2 - Coordenadoria de Unidades de Conservação; e
3.3 - Coordenadoria de Educação Ambiental.
4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
4.1 - Seção de Orçamento e Finanças;
4.2 - Seção de Pessoal;
4.3 - Seção de Serviços Gerais; e
4.4 - Seção de Material e Patrimônio.
§ 1º A estrutura básica que trata o art. 1º, está distribuída em Organograma, constante do anexo único, parte integrante desta lei.
§ 2º Os mecanismos especiais de natureza transitória, serão criados por decreto, e não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos receberem gratificações estabelecidas em projeto de custos.
Art. 2º Ficam criados a estrutura básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, os cargos em comissão identificados pela sigla CC, bem como as respectivas quantidades: dois diretores técnicos, um chefe administrativo (CC-4), um assessor jurídico (CC-4), um assessor técnico (CC-4), seis coordenadores técnicos (CC-3), uma chefia de gabinete (CC-3), nove chefias de seção (CC-2).
§ 1º A remuneração dos cargos em comissão de diretores técnicos corresponderão a vinte por cento a mais do valor pago ao DAS-4, previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 2º Os valores pagos aos CC-4, CC-3, CC-2, corresponderão respectivamente aos dos DAS-4, DAS-3 e DAS-2, disciplinados no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 3º Os ocupantes de cargos comissionados previstos nesta lei, serão indicados pelo Governador do Estado e serão nomeados e exonerados pelo presidente do órgão.
Art. 3º As Funções Gratificadas ficam criadas na simbologia FG e serão escalonadas em cinco níveis: FG-1, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5, na totalidade de quatorze e a elas corresponderão os valores estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63/99.
Art. 4º Os valores referentes aos cargos em comissão e funções gratificadas, serão reajustados na mesma data e nos índices dos cargos em comissão da Administração Direta.
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos deste Instituto, que exercerem qualquer dos cargos comissionados, perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 6º O desdobramento e as atribuições dos órgãos que integram a estrutura básica do IMAC, serão detalhadas por decreto do Governador.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.073, de 30 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre