
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1073, de 30 de dezembro 1992
Altera o art. 7º da Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986 e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/12/1992
31/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5939-A, de 31/12/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC é a constante do Anexo I, que integra esta Lei, ficando criados os cargos em comissão especificados no Anexo II.
§ 1º Ficam instituídas no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC funções gratificadas, para atender os encargos de representação de gabinete, assim discriminados:
I - cinco Secretárias Executivas; e
II - um Motorista Oficial.
§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão de Assessor, Coordenador, Chefe de Núcleo e Chefe de Gabinete receberão, como remuneração mensal, o correspondente a três vezes, duas vezes e meio, duas vezes e duas vezes o salário inicial do nível superior da tabela de órgão, respectivamente, e as funções gratificadas de Secretária Executiva e Motorista Oficial o equivalente a vinte por cento e dez por cento, respectivamente, da remuneração do Assessor.
§ 3º Os ocupantes de cargos efetivos do IMAC, que exercerem quaisquer dos cargos comissionados do Instituto, perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre