Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1073, de 30 de dezembro 1992

Altera o art. 7º da Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1992

Data de Publicação:

31/12/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5939-A, de 31/12/1992

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 70, de 5 de julho 1999

LEI N. 1.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 Altera o art. 7º da Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º A estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC é a constante do Anexo I, que integra esta Lei, ficando criados os cargos em comissão especificados no Anexo II.

 

§ 1º Ficam instituídas no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC funções gratificadas, para atender os encargos de representação de gabinete, assim discriminados:

I - cinco Secretárias Executivas; e

II - um Motorista Oficial.

 

§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão de Assessor, Coordenador, Chefe de Núcleo e Chefe de Gabinete receberão, como remuneração mensal, o correspondente a três vezes, duas vezes e meio, duas vezes e duas vezes o salário inicial do nível superior da tabela de órgão, respectivamente, e as funções gratificadas de Secretária Executiva e Motorista Oficial o equivalente a vinte por cento e dez por cento, respectivamente, da remuneração do Assessor.

 

§ 3º Os ocupantes de cargos efetivos do IMAC, que exercerem quaisquer dos cargos comissionados do Instituto, perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos