
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 851, de 23 de outubro 1986
Cria no âmbito da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado do Acre o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/10/1986
29/10/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4447, de 29/10/1986
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 851, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986
“Cria no âmbito da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado do Acre o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado do Acre, o Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC, órgão autônomo de administração indireta nos termos do art. 3º do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975, orientado para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais.
§ 1º A atividade do IMAC se exercerá sem prejuízos das atribuições específicas legalmente afetas a outras Secretarias.
§ 2º O IMAC atuará em articulação com as Secretarias de Estado para examinar, principalmente, ações que impliquem na conservação do meio ambiente, com estratégias de desenvolvimento e do progresso tecnológico.
II - DA DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 2º O IMAC será chefiado por Superintendente nomeado pelo Governador do Estado.
III - DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao IMAC compete:
a) acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e indireta, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção;
b) assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais;
c) promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos aos recursos ambientais que assegurem o bem estar e a manutenção da qualidade de vida da população e do seu desenvolvimento econômico e social, de forma compatível;
d) realizar diretamente ou colaborar com os órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos;
e) promover a formação e treinamento de técnicos especialistas em assuntos relativos à preservação do meio ambiente;
f) atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores;
g) cooperar com os órgãos especializados na preservação de espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção e na manutenção de estoques de material genético;
h) manter atualizada a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas no que se refere aos interesses do Estado;
i) promover, intensamente, através de programas em escala estadual, o esclarecimento e a educação do povo acreano para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente;
j) promover a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental; e
l) contribuir na realização do planejamento estadual, incorporando o componente ambiental, visando a utilização racional de recursos ambientais e a manutenção da qualidade de vida da população local.
Art. 4º Ao Superintendente do IMAC compete:
a) dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos do IMAC;
b) cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentos aplicáveis ao órgão;
c) celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes;
d) elaborar o plano e o relatório de atividades, submetendo-os ao Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado; e
e) submeter, anualmente, as diretrizes gerais da política estadual do meio ambiente à aprovação da Comissão de Planejamento do Estado do Acre - COPLAN, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
IV - DOS RECURSOS
Art. 5º Constituem recursos do IMAC:
a) os consignados no Orçamento do Estado e em créditos adicionais, suplementares ou destaques;
b) dotações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
d) receitas eventuais resultantes de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e
e) transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração estadual ou federal, direta ou indireta.
V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º Os trabalhos do IMAC serão realizados:
a) por pessoal técnico especializado, contratado através de concurso público, na forma da legislação em vigor;
b) mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da Administração Civil;
c) por servidores requisitados de órgãos e entidades da administração Federal e Estadual, direta e indireta, bem como empregados de empresas públicas, fundações, na forma da legislação em vigor; e
d) excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.
VI - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A estrutura organizacional do IMAC é a constante do Anexo único que integra esta Lei.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O IMAC atuará de preferência, mediante convênio, através da Secretaria de Planejamento do Estado do Acre e de outras Secretarias e municípios e mediante contrato com empresas públicas e privadas, visando a realização de serviços de pesquisa, planejamento, assessoria, controle e fiscalização relacionados com a conservação do meio ambiente, em particular no combate à poluição hídrica e do uso racional dos recursos naturais.
§ 1º Terão prioridade, na utilização dos recursos do Orçamento do Estado, os projetos visando ao uso racional dos recursos naturais e a conservação do meio ambiente.
§ 2º Caberá ao IMAC assessorar a Secretaria de Planejamento e Coordenação na análise dos projetos e dos Planos de Aplicação referentes aos projetos de que trata este artigo.
Art. 9º Os órgão da Administração Estadual, Direta e Indireta, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a consecução das finalidades do IMAC, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 10. O Secretário de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado do Acre baixará as instruções necessárias à plena execução desta Lei, bem como as normas complementares sobre a estrutura e funcionamento do IMAC.
Art. 11. O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado acumulará a função de Superintendente do IMAC, devendo adotar medidas relacionadas com o pessoal técnico e administrati- vo do órgão, até que ocorra sua implantação definitiva.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de outubro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre