
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 116, de 7 de julho 2003
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Meio Ambiente do AcreIMAC e dá outras providências.
Lei Complementar
07/07/2003
08/07/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8573, de 08/07/2003
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1911, de 31 de julho 2007
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 7 DE JULHO DE 2003
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre, criado pela Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, doravante denominado IMAC, disporá da seguinte Estrutura Organizacional Básica:
I - Presidência
a) Gabinete
II - Procuradoria Jurídica
a) Assessoria Técnica Jurídica
III - Gerência de Gestão Interna
a) Gerência Financeira; e
b) Gerência de Pessoal e Recursos Humanos
IV – Diretoria de Gestão Técnica
a) Gerência de Recursos Florestais;
b) Gerência de Recursos Hídricos;
c) Gerência de Gestão Urbana e de Infra-Estrutura;
d) Gerência de Monitoramento da Qualidade Ambiental; e
e) Gerência de Educação Ambiental.
§ 1º Integram ainda a Estrutura Básica Organizacional os Serviços: Gerais, de Patrimônio e Material, de Documentação e Arquivo, de Atendimento ao Usuário e o de Pessoal; os Setores Técnicos: de Manejo Florestal, Desmate e Queima, Indústria, Serviços e Resíduos e de Infra-Estrutura.
§ 2º A estrutura básica de que trata este artigo está distribuída em organograma constante do Anexo Único, parte integrante desta lei complementar.
§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória serão criados por decreto, e não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos ser remunerados através de contratos, cujos valores serão estabelecidos em projetos de custos.
Art. 2º Ficam criados quatro núcleos de representação do IMAC no interior: o do Juruá, o de Tarauacá/Envira, o do Purus e o do Baixo Acre.
§ 1º Os núcleos terão competência para formalização de processos de licenciamento ambiental, análise prévia, vistoria técnica, monitoramento e fiscalização, bem como o desenvolvimento de ações de educação ambiental.
§ 2º Após o cumprimento dos procedimentos elencados no §1º deste artigo, o gerente do núcleo encaminhará o processo para a sede do IMAC, para análise conclusiva.
Art. 3º O Gabinete da Presidência tem como atribuições:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente, nas suas relações políticas e sociais;
II – ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do expediente do Presidente;
III – proceder à recepção e encaminhamento de visitantes;
IV – proceder à recepção, estudo e triagem dos expedientes encaminhados ao Presidente;
V – promover a elaboração e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do IMAC;
VI – articular os setores da área administrativa e técnica no cumprimento das decisões superiores;
VII – coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações solicitadas;
VIII – assessorar o Presidente nas negociações de programas e projetos ambientais junto a organismos financiadores;
IX – acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, projetos, programas e relatórios das atividades finalísticas do IMAC e submetê-los a decisão superior; e
X – realizar outras atribuições pertinentes.
Art. 4º A Procuradoria Jurídica tem como atribuição:
I - prestar assistência jurídica direta e imediata ao Presidente, nas atribuições que lhe incumbe o cargo;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos pactos e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Estado;
III – emitir pareceres jurídicos sobre as questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao Presidente, em matérias relativas à sua competência;
IV – lavrar Autos de Infração, Termos de Embargo, de Interdição, de Apreensão, de Inutilização, de Suspensão e de Demolição;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Presidente, com vistas à vinculação administrativa;
VI – estudar e redigir contratos e/ou instrumentos congêneres;
VII – elaborar minutas de projetos de leis, decretos e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Presidente;
VIII – promover a execução fiscal dos autuados por infração ambiental; e
IX – representar o IMAC em ações judiciais.
Art. 5º A Gerência de Gestão Interna, dentre outras atribuições legais, compete:
I – coordenar, através das Gerências integrantes, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, contabilidade financeira e patrimonial;
II – coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Gerência;
III - promover a cobrança, controle e a execução de prestação de contas, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
IV – assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
V – supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de uso dos bens móveis e imóveis, bem como de sua serventia; e
VI – desempenhar outras atividades relacionadas com sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Técnica, dentre outras atribuições legais, compete:
I – coordenar as ações executadas pelas Gerências Temáticas afins;
II – manifestar-se nos processos de licenciamento ambiental, motivando a sua decisão;
III – promover o monitoramento e a fiscalização das atividades licenciadas e da qualidade ambiental;
IV - promover a articulação entre os diferentes atores sociais, utilizadores de recursos naturais;
V – promover a participação da sociedade organizada na elaboração e execução das ações de controle ambiental;
VI – promover ações de educação ambiental e a difusão dos resultados dos produtos gerados, junto à sociedade; e
VII – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental.
Art. 7º As atribuições relativas aos setores de apoio administrativo e financeiro, bem como as das Gerências Executivas de atividades técnicas, serão definidas em regimento interno, a ser elaborado no prazo de noventa dias da publicação desta lei complementar.
Art. 8º Os Cargos em Comissão (CC) serão denominados de Gerências-G, na quantidade, simbologia, escalonamento e remuneração, conforme previsto nesta lei complementar.
§ 1º Os cargos comissionados de Gerência serão escalonados em três níveis, nas seguintes quantidades: G –1: cinco, G – 2: oito, G –3: seis, e a eles corresponderá a remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º A remuneração do cargo de Diretor de Gestão Técnica será de noventa por cento dos subsídios do Secretário de Estado, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Reorganização da Administração Pública, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 9º Ficam transformadas em Função de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo serão em quantidade de quatorze, escalonadas em seis níveis: FC –1, FC–2, FC–3, FC-4, FC–5 e FC–6, e a elas corresponderão, respectivamente, os valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 10. Os ocupantes de cargos efetivos deste Instituto que exercerem qualquer dos cargos comissionados perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 11. A remuneração das Gerências-G e Funções de Confiança-FC passarão a ser reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A Procuradoria Jurídica do IMAC será supervisionada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 70, de 5 de julho de 1999.
Rio Branco, 7 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre