
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 61, de 13 de janeiro 1999
Cria a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, e dá outras providências.
Lei Complementar
13/01/1999
13/01/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7444-B, de 13/01/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
Cria a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, entidade com personalidade jurídica de direito público, vinculada para efeito de supervisão à Secretaria de Estado de Educação, com sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado do Acre e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour terá por finalidade:
I - elaborar e executar a política cultural do Estado, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura;
II - promover e apoiar as atividades e manifestações culturais da população acreana;
III - promover o acesso da população aos bens e valores culturais da humanidade através da difusão da arte e das diversas formas de manifestação cultural;
IV - zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural, adotando as medidas cabíveis para o seu tombamento e a proteção dos sítios, jazidas, peças de valor histórico, arqueológico, paisagístico e paleontológico;
V - elaborar e executar políticas de comunicação através dos serviços de radiodifusão, televisão e publicações; (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
VI - promover o desporto e o lazer comunitário; (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
VII - promover e incentivar o intercâmbio cultural e desportivo em nível estadual, nacional e internacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
VIII - desenvolver ações visando a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas que habitam o território acreano;
IX - adotar todas as demais medidas compatíveis com as suas finalidades.
Art. 3º No cumprimento de seus objetivos a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour poderá:
I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoa física;
III - auferir rendas de quaisquer espécies de serviços prestados a entidades de direito público ou de direito privado;
IV - receber doações e contribuições provenientes de entidades nacionais ou internacionais;
V - receber outras receitas eventuais.
Art. 4º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour reger-se-á pelo disposto nesta Lei, por seu estatuto e por todas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo aprovará e expedirá o Estatuto da Fundação, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour móveis e imóveis disponíveis do Estado que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6º Constituem receita da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour:
I - as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado;
II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - as doações provenientes de entidades de direito público ou privado.
Art. 7º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour será administrada pelos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
I - Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores; (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
II - Conselho Administrativo-Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
§ 1º São criados um cargo de Diretor-Presidente, dois de Diretores e do Conselho Administrativo-Fiscal, que será composto de cinco membros, todos indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
§ 2º O Estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que dispõe este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 169, de 31/07/2007)
Art. 8º Fica autorizado à Fundação, requisitar servidores da Administração Direta e Indireta para o seu funcionamento, enquanto não for criado seu quadro de pessoal efetivo.
Art. 9º No caso de dissolução da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar créditos orçamentários, para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre