
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 169, de 31 de julho 2007
Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.
Lei Complementar
31/07/2007
03/08/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar nº 428, de 16 de Fevereiro de 2023.7
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 31 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica alterada a estrutura da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM, entidade com personalidade jurídica de direito público, vinculada para efeito de supervisão à Secretaria de Estado de Educação - SEE, com sede e foro na cidade de Rio Branco.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 2º A FEM tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - como órgãos de assessoramento imediato ao diretor-presidente:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Projetos;
c) Assessoria Jurídica; e
d) Assessoria de Imprensa e Publicação.
II - como órgãos de execução subordinados imediatamente ao diretor-presidente:
a) Diretoria Administrativa;
b) Departamento de Apoio às Artes;
c) Departamento Estadual de Bibliotecas Públicas;
d) Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural;
e) Departamento de Incentivos Fiscais à Cultura; e
f) Departamento Estadual da Diversidade Sócio-Ambiental.
III - como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal.
§ 1º Junto à Diretoria Administrativa funcionará, como órgão de execução, o Departamento de Administração e Finanças, com o seguinte desdobramento:
I - Divisão de Convênios e Contratos;
II - Divisão de Tecnologia da Informação;
III - Divisão de Material e Patrimônio;
IV - Divisão de Transporte e Serviços Gerais; e
V - Divisão de Pessoal.
§ 2º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, todos indicados e nomeados pelo governador do Estado.
§ 3º O estatuto da fundação, aprovado por decreto, disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de que dispõe este artigo.
CAPÍTULO II
Dos Cargos em Comissão
Art. 4º Além dos cargos de Diretor-Presidente - DP e Diretor Administrativo - DA, ficam criados na estrutura básica da FEM, oitenta e cinco cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo Diretor-Presidente em simbologia CEC-1A, CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), respectivamente.
Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da FEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 1º Os cargos de Diretor-Presidente e Diretor Administrativo serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado e os demais cargos comissionados previstos nesta lei complementar serão nomeados e exonerados pelo Diretor-Presidente da FEM;
§ 2º A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 174.990,00 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
CAPÍTULO III
Das Funções de Confiança
Art. 5º Ficam criadas as Funções de Confiança, na simbologia FC, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da FEM e da Fundação de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto – FDRHCD, escalonadas em dez níveis, com remunerações correspondentes aos valores estabelecidos em lei para as funções da administração direta, não podendo essa despesa ultrapassar a dezesseis por cento do valor previsto para os cargos comissionados da FEM.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º Os ocupantes de cargos efetivos da FEM ou da Administração Direta cedidos à FDRHCD, que vierem a exercer qualquer dos cargos em comissão perceberão a remuneração deste ou poderão optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se a Lei Complementar n. 74, de 7 de julho de 1999 e os incisos V, VI e VII do art. 2º e art. 7º da Lei Complementar n. 61, de 13 de janeiro de 1999.
Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2007.