Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 14, de 18 de novembro 1987

Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do MagistérioAcreano e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/11/1987

Data de Publicação:

22/12/1987

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4710, de 22/12/1987

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 30, de 4 de janeiro 1991
Modificada pela Lei Complementar Nº 27, de 19 de janeiro 1990

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987

     
Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Magistério Acreano e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

 

TÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal do Grupo Magistério do Estado do Acre.

 

§ 1º Entende-se por Pessoal de Magistério os ocupantes dos Cargos de Professor e de Especialista em Educação.

 

§ 2º Compreende-se por Função de Magistério as abaixo especificadas, desde que na área de ensino: 

a) docência;

b) direção;

c) supervisão;

d) orientação;

e) coordenação;

f) planejamento;

g) inspeção; e

h) pesquisa.

 

Art. 2º O Grupo Magistério de que trata o caput do artigo anterior é formado pelo Quadro Permanente e pelo Quadro Suplementar.

 

§ 1º O Quadro Permanente é composto por quatorze classes, sendo oito classes na carreira de Professor e seis na carreira de Especialista em Educação.

 

§ 2º O Quadro Suplementar é composto de quatro classes de professores, não habilitados para o Magistério.

 

Art. 3º Constarão do Quadro Permanente os seguintes cargos e classes, que constituirão a carreira do Magistério:

a) CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR:

I - CLASSE PE 1 - Professor Estatutário com formação específica de 2º grau com duração de três anos;

II - CLASSE PE 2 - Professor Estatutário com formação específica de 2º grau com duração de quatro anos, ou com duração de três anos acrescido de mais um ano de estudos adicionais;

III - CLASSE PE 3 - Professor Estatutário com formação de 3º grau, a nível de licenciatura curta, na área de educação; 

IV - CLASSE PE 4 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a nível de licenciatura curta, acrescida de um ano de estudos adicionais na área de educação; 

V - CLASSE PE 5 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a nível de licenciatura plena na área de educação;

VI - CLASSE PE 6 - Professor Estatutário com formação de 3º Grau e Pós Graduação, a nível de especialização, na área de educação;

VII - CLASSE PE 7 - Professor Estatutário com formação de 3º grau e Pós - Graduação a nível de Mestrado, na área de educação; e

VIII - CLASSE PE 8 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a nível de Doutorado, na área de educação.

b) CATEGORIA FUNCIONAL DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: 

I - CLASSE EE 1 - Especialista em Educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura específica de curta duração (OE/SP/AE); 

II - CLASSE EE 2 - Especialista em Educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura específica de curta duração acrescido de mais um ano de estudos adicionais, na área (OE/SP/AE); 

III - CLASSE EE 3 - Especialista em Educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura plena, específica (OE/SP/AE); 

IV - CLASSE EE 4 - Especialista em Educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador escolar, planejador educacional, inspetor de ensino, com formação específica de 3º grau e Pós - Graduação a nível de especialização, na área (OE/SP/AE/PLE/IE); 

V - CLASSE EE 5 - Especialista em educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador, planejador educacional, inspetor de ensino com formação específica de 3º grau e Pós - Graduação a nível de Mestrado, na área (OE/SE/AE/PLE/IE); e

VII - CLASSE EE 6 - Especialista em Educação: orientador educacional, supervisor escolar, administrador escolar, planejador educacional, inspetor de ensino com formação específica de 3º grau e Pós-Graduação a nível de Doutorado, na área (OE/SE/AE/PLE/IE).

 

Art. 4º O Quadro Suplementar se compõe de quatro classes, assim distribuídas: 

I - CLASSE PS 1 - Professor Suplementar com formação a nível de 1º grau, incompleto;

II - CLASSE PS 2 - Professor Suplementar com formação a nível de 1º grau; 

III - CLASSE PS 3 - Professor Suplementar com formação inespecífica a nível de 2º grau; e

IV - CLASSE PS 4 - Professor Suplementar com formação inespecífica de 3º grau.

 

Parágrafo único. O Quadro Suplementar não poderá ser ampliado, exceto através de lei que o autorize, e para situação específica de zona rural, ocorrendo o provimento após aplicação do teste de seleção.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 5º O ingresso do Professor e do Especialista em Educação no Quadro de Magistério será unicamente por concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso será efetuado por Comissão designada pelas Secretarias de Administração e de Educação e Cultura do Estado do Acre.

 

§ 2º A Comissão definirá os critérios de convocação, seleção e classificação.

 

§ 3º Poderão participar do concurso público todos os brasileiros e estrangeiros com visto permanente e com a formação exigida.

 

§ 4º A validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.

 

§ 5º A escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional de Especialista em Educação será de 3º grau na área específica.

 

§ 6º A escolaridade mínima exigida para o ingresso na categoria funcional do Professor Estatutário será a de 2º grau Magistério.

 

TÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 6º A Progressão Funcional dar-se-á em dois níveis: horizontal e vertical.

 

§ 1º A progressão vertical será do Professor ou do Especialista em Educação de uma classe para outra superior, em um mesmo cargo, mediante a aquisição de habilitação específica.

 

§ 2º A progressão horizontal é a passagem de um nível para outro superior dentro da mesma classe, por tempo de serviço.

 

Art. 7º As progressões horizontal e vertical são automáticas.

 

§ 1º A progressão vertical, por conclusão do curso, será garantida a partir da requisição do interessado comprovando a nova habilitação.

 

§ 2º A progressão horizontal por tempo de serviço ocorrerá a cada dois anos, ex ofício.

 

§ 3º A progressão vertical de uma classe para outra dar-se-á, sem prejuízo da posição horizontal já atingida, mantendo-se o mesmo nível.

 

TÍTULO IV

DO SALÁRIO

 

Art. 8º Entre um nível e outro da classe de Professor e de Especialista em Educação das tabelas I, II e III, respectivamente, da Seção I, haverá uma diferença salarial progressiva, resultante do percentual de cinco por cento, incidente sobre o vencimento do nível imediatamente inferior.

 

Art. 9º Cada uma das classes de Professor e Especialista em Educação compreende 15 níveis de A a P, possibilitando aos ocupantes dos respectivos cargos avanços horizontais, por progressão.

 

Art. 10. Os Professores e Especialistas em Educação percebem salários de acordo com as tabelas anexas, reajustáveis por acordo coletivo ou de conformidade com a política salarial vigente no País.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que os reajustes incidirão apenas sobre o salário-base. 

 

TÍTULO V

DAS VANTAGENS E VENCIMENTOS

 

Art. 11. O Professor e o Especialista em Educação, regidos pelo Estatuto do Magistério Estadual, fazem jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais, sobre o salário-base: 

I - adicional de quinze por cento aos Professores Regentes de Classe; 

II - adicional de trinta por cento aos Professores da zona rural e aos que atuem em localidade inóspita ou de difícil acesso; 

III - adicional de trinta por cento aos Professores de Ensino Especial, devidamente habilitado;

IV - adicional de trinta por cento aos Professores de 1ª série;

V - adicional de trinta por cento aos Professores de Pré-Escolar;

VI - adicional de trinta por cento e, no máximo, cinqüenta por cento para Diretores de Escola, conforme critérios a serem regulamentados com a participação da SEC, dos Diretores de Escola e da ASPAC;

VII - adicional de trinta por cento ao Especialista em Educação que esteja no exercício da função específica, em unidade escolar ou órgão central da Secretaria de Educação;

VIII - adicional de cinco por cento a cada cento e oitenta horas/aula; de dez por cento a cada trezentos e sessenta horas/aula e de quinze por cento a cada setecentas e vinte horas/aula ao Professor e ao Especialista em Educação, por Curso de Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização;

IX - gratificação de interiorização correspondente a trinta por cento sobre o vencimento do Professor e do Especialista em Educação, como auxílio no deslocamento temporário para o interior, além de trinta dias, de acordo com a necessidade do Sistema;

X - adicional de cinco por cento correspondente a cada período de cinco anos consecutivos de efetivo exercício do Magistério;

XI - salário-família nos termos da lei;

XII - 13º salário, na forma da lei; 

XIII - afastamento, com ônus para o sistema, sem prejuízo dos seus vencimentos para Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização profissional, desde que autorizado pelo Executivo, com o compromisso de retorno para trabalhar durante cinco anos no Sistema de Ensino;

XIV - bolsas de estudo, diárias e ajuda de custo destinadas a viagens para cursos ou estágios de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização;

XV - hora extra por serviços prestados em banca ou comissões de exames ou concurso de provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

XVI - licença prêmio, de seis meses após cada dez anos de exercício de Magistério;

XVII - auxílio-doença em casos considerados de extrema gravidade, mediante laudo emitido por junta médica oficial;

XVIII - auxílio-financeiro para publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico e produção de obras consideradas de valor pela comunidade escolar; e

XIX - outras vantagens e benefícios previstos em lei.

 

§ 1º As vantagens dos incisos I e VII não são acumuláveis.

§ 1º As vantagens dos incisos I, VI e VII não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 19/01/1990)

 

§ 2º As vantagens dos incisos II, IV e V não são acumuláveis.

 

§ 3º O pessoal do Magistério, em estágio probatório, não terá direito às vantagens dos incisos VIII, XIV e XVIII.

 

§ 4º Às cento e oitenta, trezentos e sessenta e setecentos e vinte horas dos cursos de que trata o inciso VIII deste artigo, podem ser alcançadas em um único curso ou pelo somatório de dois ou mais, obedecida a carga horária mínima de sessenta horas/aula cada um.

 

§ 5º Para a concessão dessa gratificação, serão válidos os cursos:

a) promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura, UFAC, SEMEC e órgãos conveniados com o Sistema de Ensino;

b) realizados no País ou no exterior e aos quais o educador haja sido autorizado a freqüentar pelo Sistema Oficial de Ensino; e

c) reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, para deferimento do benefício.

 

§ 6º Para concessão dessa vantagem, não serão considerados os cursos exigidos nos processos de ingresso e progressão vertical.

 

§ 7º Para efeito da concessão desse benefício, limitar-se-á, a cada interessado, a apresentação de, no máximo, quatro certificados de cursos por ano.

 

§ 8º A gratificação, uma vez concedida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento pelo interessado.

 

§ 9º O adicional de trinta por cento a que se refere o inciso VII deste artigo será concedido ao professor graduado em nível superior que estiver no exercício da função de especialista em educação no órgão central da Secretaria de Estado de Educação ou em Inspetoria de Ensino, até o momento da promulgação desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 30, de 04/01/1991)

 

§ 10. Enquanto se constatar, após concurso público, a carência de especialista em educação para atender as necessidades do órgão central da Secretaria de Educação e das Inspetorias de Ensino, poderá exercer, em caráter temporário, as funções de especialista em educação, o professor graduado em nível superior, e com experiência de no mínimo cinco anos de magistério, comprovada a vaga no quadro de pessoal de cada órgão, atribuindo-se-lhe o adicional a que se referem o inciso VII deste artigo, durante o exercício da função. (Incluído pela Lei Complementar nº 30, de 04/01/1991)

 

Art. 12. A gratificação a que se refere o inciso II do artigo anterior é devida aos que servirem em unidade escolar, situada em zona ou em localidade inóspita, assim conceituadas por seu difícil acesso e condições precárias de vida.

 

§ 1º Cabe ao Poder Executivo fixar, por decreto, anualmente, as localidades previstas neste artigo.

 

§ 2º A percepção da vantagem vigorará a partir da lotação para exercício do Professor ou Especialista em Educação no local inóspito, e cessará na data do seu afastamento, decorrente de ato administrativo, ou desde que a localidade não mais seja assim considerada.

 

Art. 13. As Professoras e Especialistas em Educação, gestantes, terão direito a quatro meses de licença, com vencimentos integrais correspondentes ao cargo devido.

 

Art. 14. Os Professores e Especialistas em Educação no exercício de cargos da Diretoria da ASPAC ficarão à disposição desta, sem perda de qualquer vantagem conferida à classe.

 

Art. 15. Os vencimentos do Professor e do Especialista em Educação serão compostos pela remuneração correspondente ao salário do cargo, acrescidos das vantagens e benefícios a eles devidos.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Os Professores e Técnicos em Educação do atual Sistema Estadual de Ensino terão seus direitos dentro dos Quadros do Magistério, ora criados, por transposição de cargos, através da reclassificação e do enquadramento a serem instituídos para esse fim.

 

§ 1º A transposição de cargos para o Quadro Permanente do Magistério dar-se-á através de concurso interno, apenas de títulos, para os Professores, os Especialistas e os Técnicos em Educação dos Quadros atuais do Magistério, desde que, portadores de habilitação específica devida, resguardando o seu tempo de serviço no exercício da função:

a) ficam garantidas aos Professores e aos Técnicos em Educação do quadro atual do Magistério, a transposição e a reclassificação para o Quadro Permanente deste plano no cargo equivalente ao que ocupam nesta data.

 

§ 2º Os demais professores ainda não portadores de habilitação específica ficarão, quando da reclassificação para transposição de cargos, no Quadro Suplementar, ai permanecendo até adquirirem a devida habilitação.

 

Art. 17. A reclassificação e o enquadramento do Pessoal do Magistério serão extensivos a todos os que ocupam cargos de Professor e Técnicos em Educação, hoje, no Sistema Estadual de Ensino e possuam a qualificação prevista na legislação em vigor, possibilitando-lhes o acesso aos Quadros Permanentes de Professor Estatutário e Especialista de Educação, e, para os que, no momento, não tenham habilitação específica, possibilitando-lhes o acesso ao Quadro Suplementar.

 

Parágrafo único. A reclassificação e o enquadramento dar-se-ão através de concurso interno de título e apenas para os que, no momento da publicação da presente Lei, pertençam ao Sistema de Ensino do Estado do Acre.

 

Art. 18. O Professor reclassificado no concurso interno de títulos instituído para a transposição de cargos de que trata o art. 16 da presente lei, que vier a integrar o Quadro Suplementar, ao adquirir habilitação específica para o Magistério, poderá passar, por acesso, dispensando outro concurso, para o Quadro Permanente.

 

Parágrafo único. Os demais Professores, que vierem a integrar o Quadro Suplementar, após a reclassificação instituída pela presente Lei, de acordo com Decreto Governamental e apenas, em casos de extrema carência da zona rural, deverão ser submetidos a concurso público de provas e de títulos, para ingresso no Quadro Permanente.

 

Art. 19. A gratificação referida no art. 11, inciso III, pode ser concedida provisoriamente, pelo prazo de quatro anos aos Professores e Especialistas em Educação, ainda não possuidores de cursos de especialização, desde que autorizados pelo órgão competente do Sistema de Ensino a exercer atividades educacionais ou excepcionais, ficando o Sistema de Ensino obrigado a oferecer oportunidades e condições para a especialização devida a esses servidores, no mesmo prazo.

 

Art. 20. As progressões horizontais do Professor e do Especialista em Educação nos níveis de A a P de cada classe, obedecem, exclusivamente, ao critério de antigüidade no Magistério, observando-se a seguinte disposição:

I - para o nível B, o que contar de dois a quatro anos; 

II - para o nível C, o que contar de quatro a seis anos;

III - para o nível D, o que contar de seis a oito anos;

IV - para o nível E, o que contar de oito a dez anos; 

V - para o nível F, o que contar de dez a doze anos;

VI - para o nível G, o que contar de doze a quatorze anos;

VII - para o nível H, o que contar de quatorze a dezesseis anos;

VIII - para o nível I, o que contar de dezesseis a dezoito anos;

IX - para o nível J, o que contar de dezoito a vinte anos;

X - para o nível L, o que contar de vinte a vinte e dois anos;

XI - para o nível M, o que contar de vinte e dois a vinte e quatro anos;

XII - para o nível N, o que contar de vinte e quatro a vinte e seis anos;

XIII - para o nível O, o que contar de vinte e seis a vinte e oito anos; e 

XIV - para o nível P, o que contar de vinte e oito a trinta anos; 

 

Art. 21. Ficará assegurado aos ocupantes de cargos do Magistério Estadual, os benefícios e vantagens do Projeto da Previdência Social, concernentes ao Regime de Trabalho Estatutário, a partir das definições constitucionais.

 

Art. 22. Caberá à Secretaria de Educação e Cultura proceder estudos para as reformulações cabíveis do Estatuto do Magistério Estadual de 1º e 2º graus, em comissão composta por representante da SEC, da ASPAC e do Conselho Estadual de Educação, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 23. Para a substituição de Professores e Especialistas licenciados ou afastados na forma da Lei, será aproveitado por ordem de classificação o pessoal concursado, à espera de vaga, durante o período de vigência do concurso público, mediante contratação por tempo determinado e nunca superior a um ano, podendo, persistida a necessidade de permanência do elemento no Sistema, ser renovada sua contratação por tempo indeterminado.

 

Parágrafo único. Na inexistência de excedente classificado em concurso público à espera de vagas, deverá ser aberto novo concurso público de provas e títulos para substituição dos cargos referidos no caput deste artigo por contrato de tempo determinado.

 

Art. 24. Para efeito da progressão, por tempo de serviço, no presente plano, só serão computados os anos de efetivo exercício no Magistério Estadual.

 

Art. 25. A aposentadoria, por tempo de serviço, com salário integral, do Pessoal do Quadro do Magistério, nos termos do presente Plano, será, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções do Magistério e, para o professor após trinta anos.

 

Art. 26. Aos servidores do Quadro anterior do Magistério, que estejam à disposição de outro órgão, fora do Sistema de Ensino com ônus para a Secretaria de Educação do Estado, exceto os ocupantes de cargo em comissão, fica garantido o direito de fazer opção pelo Quadro do Magistério ou pela mudança do quadro e função de nível salarial equivalente, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente lei.

 

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo, que optar para permanecer no Quadro do Magistério Estadual, terá que retornar às suas respectivas funções até noventa dias, a partir da data da publicação da presente lei, devendo habilitar-se ao concurso interno instituído para reclassificação de que trata o art. 17 desta lei.

 

§ 2º O servidor à disposição, que for considerado necessário pelo órgão no qual se encontra, e optar pela mudança de função/quadro, terá seus vencimentos absorvidos pelo órgão requerente, a partir da data da opção.

 

Art. 27. Como órgão de assessoramento e consulta, será instituída pelo Secretário de Educação, Comissão Permanente, composta de quatro membros entre Professores e Especialistas em Educação, dos quais metade indicada pela Entidade de Classe do Magistério, com mandato de dois anos, cabendo a presidência ao Coordenador Educacional da Secretaria.

 

Art. 28. O Poder Executivo expedirá os regulamentos e instruções necessárias à execução desta lei, competindo aos Secretários de Educação e Cultura e de Administração baixar os atos que lhe forem afetos.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos de conformidade com o Estatuto do Magistério Estadual e a legislação vigente.

 

Art. 30. Esta Lei terá efeito retroativo, entrando em pleno vigor a partir de 1º de outubro de 1987.

 

Rio Branco, 18 de novembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos I, II e III ao final desta página em PDF

Anexos